Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- JOELMA APARECIDA PEREIRA SANTOS
- Advogado
- JOSE LUIZ GONCALVES DA CRUZ (OAB 102208/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5000463-76.2025.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Benefício de Ordem]
AUTOR: JOELMA APARECIDA PEREIRA SANTOS CPF: 111.***.***-30
RÉU: MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE CPF: 19.***.***/0001-51
DECISÃO
Cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública, a partir de ação, documentada em autos físicos, da lavra do Sindicado dos Servidores Públicos de Conselheiro Lafaiete. Ao compulsar os autos, vejo a necessidade de suspensão da lide, nos moldes do Tema Repetitivo nº 1.169, do Superior Tribunal de Justiça. Explico. A questão submetida àquele Tribunal visa “definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.
Em tempo: “há determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015”. Extrai-se do caderno processual que a sentença proferida na demanda coletiva movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Conselheiro Lafaiete é genérica.
Isso posto, forçoso é dizer da aplicabilidade, na lide, do Tema Repetitivo nº 1.169, do Superior Tribunal de Justiça à lide, razão pela qual determino a suspensão da execução sine die até a resolução da controvérsia pelo STJ. Cite-se e intimem-se. Preclusa a decisão, arquive-se. Ao fim da causa suspensiva, conclusos com AVISO, para fins de
