PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Poços de Caldas RECURSO Nº 5006414-84.2023.8.13.0518 Estado de Minas Gerais interpôs Recurso Extraordinário contra Acórdão da 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Poços de Caldas/MG. A controvérsia presente na pretensão recursal versa, em síntese acerca de alegado litisconsórcio passivo necessário, com a União com a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a conseguinte nulidade nas decisões e no julgamento proferido nestes autos.
Recurso tempestivo e dispensado o preparo na forma da lei. Vieram os autos conclusos e foi determinada suspensão em razão da afetação da matéria em razão do reconhecimento de repercussão geral em Recurso Extraordinário paradigma, tendo sido a matéria objeto do Tema 1234 de repercussão geral no STF. Certificado o julgamento do Recurso Extraordinário paradigma, vieram os autos conclusos.
Decido. Pois bem, em que pese todo o alegado pela parte recorrente, tenho que deva ser negado o seguimento no Recurso Extraordinário interposto. Sustenta a recorrente que é solidária a obrigação da qual foi condenada devendo, portanto, ser incluída a União no polo passivo da demanda, em litisconsórcio necessário. Sustenta entendimento do Supremo Tribunal Federal que secunda sua conclusão, alegando que a decisão recorrida vai de encontro ao entendimento da Corte Suprema.
Ao contrário do que afirma a recorrida a remansosa e, portanto, pacificada Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a responsabilidade pela concessão de medicamentos se insere no rol de obrigações do Estado, como garantia à saúde e à vida, sendo solidária tal obrigação de cunho constitucional, ou seja, o indivíduo poderá exigi-la de qualquer dos Entes Públicos, sendo que a divisão de responsabilidade e de aplicação de verbas destinadas à saúde pública não pode prejudicar a garantia constitucional à vida digna e, por conseguinte à saúde, neste sentido1: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal; e c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ) Ademais, a competência da Justiça Estadual se mantém quando o custo anual do medicamento não ultrapassa 210 (duzentos e dez) salários-mínimos, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234.
Portanto, desnecessária e inadequada a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo, uma vez que o medicamento se encontra registrado na Anvisa, mas não ultrapassa o limite de custo que atrairia a competência federal. Assim, conforme a conclusão dada no precedente vinculante, objeto do Tema 12342 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula Vinculante nº 603, a competência da Justiça Federal restringe-se às demandas que envolvem o fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa, mas não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), quando o custo anual do tratamento for igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários-mínimos.
Assim a competência para julgamento da demanda é da Justiça Estadual, nos termos do Tema 1234. Dessa forma, com fundamento nos precedentes vinculantes do STF, reafirmo a conclusão de que a competência é da Justiça Estadual, sendo desnecessária a inclusão da União ao polo passivo da demanda.
Decido. Assim, havendo prévia decisão no r. Juízo “ad quem”, em julgamento de recurso no qual foi reconhecida a repercussão geral, na forma do artigo 1.030, I, “a” do CPC, é de rigor que o recurso interposto não deva ser conhecido.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, na forma do artigo 1.030, I, “a” do CPC. Intimem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Certificado o trânsito em julgado e regularizados os registros pertinentes, remetam-se os autos à origem.
Cumpra-se. Poços de Caldas, data da assinatura. Tânia Marina de Azevedo Grandal Coêlho Juíza de Direito – Presidente da 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Poços de Caldas/MG 1TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.366.243 SANTA CATARINA 2https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6335939&numeroProcesso=1366243&classeProcesso=RE&numeroTema=1234 3https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=26&sumula=9260#:~:text=1.,2