PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5000464-58.2016.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: AGROCERRADO PRODUTOS AGRICOLAS E ASSIST TECNICA LTDA CPF: 71.***.***/0001-81 RÉU: OSMAR FERREIRA COELHO CPF: 108.***.***-68
DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o pedido de ID 107.***.***-79, determino o desarquivamento dos autos, independentemente do recolhimento de taxas, conforme expressamente autorizado na decisão de ID 105.***.***-27. Quanto aos pedidos de renovação das pesquisas pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, não comportam acolhimento, uma vez que as diligências já foram anteriormente realizadas, inexistindo fato superveniente concreto que evidencie alteração da situação patrimonial do executado ou demonstre a utilidade de sua repetição.
Do mesmo modo, indefiro a reiteração da consulta por meio do sistema PREVJUD, porquanto a medida foi recentemente efetivada nos autos, sem que tenha sido apresentada circunstância nova apta a justificar sua renovação (ID10509320006). No tocante ao sistema INFOJUD, as informações patrimoniais passíveis de obtenção por meio da referida ferramenta podem ser igualmente identificadas mediante a utilização dos sistemas SNIPER e SISBAJUD, razão pela qual indefiro o pedido.
Desse modo, em substituição à diligência indeferida, determino a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos). Por fim, indefiro a consulta ao CCS/BACEN, haja vista que este Juízo não possui acesso à referida plataforma e que as informações nela disponibilizadas possuem natureza meramente cadastral, não se prestando à localização direta de ativos financeiros passíveis de constrição.
Após a juntada do resultado da pesquisa, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique meios concretos de prosseguimento da execução, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório, preservado o marco temporal da suspensão anteriormente decretada.
Intime-se.
Cumpra-se. Patos de Minas, data do sistema. Rodrigo de Carvalho Assumpção Juiz de Direito MF 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas