PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 5000464-83.2019.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Duplicata]
AUTOR: HUENDEL TRAJANO DE SOUZA EIRELI CPF: 16.***.***/0001-99
RÉU: ADRIANO MARTINS DE MOURA CPF: 458.***.***-49
DECISÃO
Vistos, etc. ID10516607917. A medida visa pesquisar a existência de cotas de consórcio pertencentes ao executado, sendo que tais pesquisas não são alcançadas pelo sistema SISBAJUD, bem como, no caso dos autos, as tentativas da parte exequente de localizar bens passíveis de penhora não lograram êxito, conforme consta nos autos (ID10509112559, ID10509117404, ID10383382274). Nesse sentido tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA DEVEDORA SEM ÊXITO – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BACEN – INFORMAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE COTAS DE CONSÓRCIO - POSSIBILIDADE.
I - Comprovado que houveram tentativas sem êxito de localização de bens passíveis de penhora em nome da executada, plenamente cabível a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, com o objetivo de obter informações sobre a existência de cotas de consórcio passíveis de constrição, certo de que a pesquisa via sistema SISBAJUD não abrange eventuais cotas consorciais da parte devedora. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.104679-6/002, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2024, publicação da súmula em 12/08/2024).
Por fim, anoto que não cabe, desde já, determinar penhora de cotas eventualmente existentes, uma vez que tal medida deverá ser realizada após obtida informação em sentido positivo, com os procedimentos devidos diretamente à administradora do consórcio. Sendo assim, defiro em parte o pedido, e determino que requisição das informações junto ao Banco Central, que deverá informar a esse Juízo, em até 10 (dez) dias, sobre a existência de cota de consórcio em nome do executado Adriano Martins de Moura, inscrito no CPF sob nº 458.***.***-49.