ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE TEMPO ESPECIAL, AÇÕES REVISIONAIS E SEGURADOS URBANOS DA 6ª REGIÃO EERU6 - URBANO E MATÉRIAS REMANESCENTES - EATE EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) VARA ÚNICA DA COMARCA DE DORES DO INDAIÁ NÚMERO: 5000467-05.2021.8.13.0232 RECORRENTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO(S): LUCIA HELENA SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO DE APELAÇÃO #570518# conforme razões que seguem.
Requer seja ele recebido, processado e, após as formalidades legais, remetido ao Tribunal Regional Federal para julgamento. Nesses termos, pede deferimento. Belo Horizonte, 11 de abril de 2025. ALEXANDRE HEINE BUSTANI Procurador Federal Mat. 1662358 NÚMERO: 5000467-05.2021.8.13.0232 RECORRENTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO(S): LUCIA HELENA SANTOS RAZÕES DE APELAÇÃO COLENDA TURMA, EMINENTE RELATOR, RESUMO da condenação Nestes autos, o INSS foi condenado à concessão de benefício de pensão por morte à parte autora, tendo sido reconhecida sua qualidade de dependente do segurado falecido, na condição de companheiro(a).
A sentença merece integral reforma. FUNDAMENTOS PARA REFORMA DA
SENTENÇA
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Argüi o INSS, para o caso de manutenção da sentença, a prescrição de qualquer crédito vencido antes do lustro que antecede o ajuizamento da presente demanda, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, matéria sobre a qual o juízo de base, inclusive, deveria ter se manifestado de ofício, mas não o fez. Observe-se que o ajuizamento da ação ocorreu em 28.05.2021, de modo que estão prescritas quaisquer verbas vencidas anteriormente a 28.05.2016.
MÉRITO. CASO CONCRETO No presente caso, verifica-se que não há dúvidas sobre a qualidade de segurado do falecido, haja vista que ao tempo do óbito ele era aposentado por invalidez e foi concedido benefício de pensão por morte B21/152.866.520-9 em favor da filha menor Márcia Aparecida Costa cessado em 06.12.17 por ter a pensionista atingido a maioridade e não haver outros dependentes habilitados à pensão.
Por esse mesmo fato e tendo em vista a certidão de óbito juntada aos autos também é incontroversa o fato gerador do benefício. Pos bem. O juízo de base reconheceu a existência da união estável entre a recorrida e o falecido, assim declarando: "No que tange à união estável, a autora juntou diversos documentos que comprovam a convivência marital com o falecido, tais como: escritura declaratória de união estável, comprovantes de residência conjunta, fotos do casal em eventos sociais e outros documentos que atestam a vida em comum.
Além disso, as testemunhas ouvidas em juízo corroboraram a versão da autora, afirmando que o casal residia junto, compartilhava responsabilidades familiares e era reconhecido pela comunidade como marido e mulher" Todavia, verifica-se que, ao contrário do quanto equivocadamente declarado pelo juízo de base, a recorrida não logrou êxito em comprovar sua qualidade de dependente do falecido, com documentos hábeis a serem considerados como início de prova material da existência de união estável com o pretenso instituidor ao tempo do óbito (03.07.2013), pelos motivos a seguir expostos: a) declaração unilateral de união estável firmada em cartório após o óbito (26.07.13) apenas pela recorrida: documento produzido unilateralmente e após o óbito o que o torna imprestável para a comprovação de existência de união estável com o pretenso institudor ao tempo do óbito; b) sentença homologatória de acordo em ação de reconhecimento e dissolução de união estável (autos 0021321-86.2013.8.13.0232) em que não consta existência de início de prova material de união estável entre o pretenso instituidor e a recorrida, motivo pelo qual tal sentença não é documento hábil a comprovar a união estável; c) além da ausência de qualquer comprovante de residência em nome da recorrida, com expedição anteriormente ao óbito do pretenso instituidor, o endereço no qual ela alega ter residido com o falecido diverge do endereço residencial do de cujus informado na certidão de óbito (Rua Sergipe, 55, Bairro do Centro, Dores do Indaiá); d) Os documentos sinalizando obrigações comuns não são contemporâneos à morte ora discutida. e) Fotos (facilmente editáveis e até mesmo rejuvenescidas/envelhecidas) não fazem prova documental fidedigna, no tempo e espaço, de qualquer relação amorosa, muito menos, de forma contínua, duradoura, com propósito de formação de grupo familiar; f) a prova testemunhal produzida, além da sua notória fragilidade, já que, como é cediço, a testemunha pode falar o que quiser, razão pela qual, inclusive, tal meio de prova é conhecido no meio jurídico com a “prostituta das provas”, justamente por ser facilmente vendida, SE LIMITOU, SINGELAMENTE, SEM QUALQUER APRESENTAÇÃO DE DETALHES, A INFORMAR QUE A RECORRIDA E O FALECIDO MANTINHAM UMA RELAÇÃO CONJUGAL QUANDO DO ÓBITO.
Ora. Não é crível que uma união que se perpetuou supostamente por anos, como alega a recorrida, não tenha deixado sequer uma prova material idônea, NEM MESMO UM ÚNICO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM SEU NOME, COM EMISSÃO ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO PRETENSO INSTITUIDOR, QUE DEMONSTRASSE COABITAÇÃO! Como se vê, não há nos autos a necessária comprovação da alegada união estável ao tempo do óbito do pretenso instituidor, razão pela qual o pleito exordial deve ser julgado improcedente, com a reforma da sentença.
Na remota hipótese de condenação, requer a autarquia que, ao menos, sejam fixados os efeitos financeiros da presente demanda a partir data de cessação do benefício de pensão por morte B21/152.866.520-9 em 06.12.17, a fim de que se evite o pagamento em duplicidade do benefício ou, então, que seja determinado o ressarcimento da autarquia pela pensionista Márcia Aparecida da Costa em relação aos valores por ela recebidos à maior que o devido.
PENSÃO POR MORTE. NÃO-COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Para sua obtenção não se exige carência mínima, mas o interessado deve comprovar a qualidade de segurado do instituidor e a sua condição de dependente no óbito, que é o fato gerador.
A legislação que rege a concessão é aquela em vigor na data do falecimento (Súmula 340, STJ). Com relação à condição de dependente, a legislação os divide em três classes, excludentes entre si. Na primeira classe estão o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
O dependente companheiro ou companheira goza de presunção de dependência econômica para com o falecido instituidor. É necessário, porém, a efetiva comprovação da relação de união estável, não se admitindo, para tanto, prova exclusivamente testemunhal. E aqui, ainda que se esteja diante de óbito anterior ao advento da MP871/2019, quando a legislação expressamente passou a exigir início de prova material contemporânea dos fatos e produzido num lapso temporal específico, cabia à parte autora comprovar que mantinha convivência pública, contínua e duradoura, com intenção de constituir família, para com o falecido instituidor.
Com efeito, a união estável, conceituada na Constituição da República como entidade familiar (art. 226, §3º), exige convivência pública, contínua e duradoura, com intenção de constituir família, na forma do art. 1.723 do Código Civil. No caso concreto, a parte autora não comprovou convívio com o de cujus no período imediatamente anterior ao óbito, tampouco uma convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituição de família.
Não há, aqui, efetiva comprovação da alegada união estável e, por conseguinte, a parte autora não pode ser considerada dependente do falecido para fins previdenciários. Assim, o pedido deve ser julgado improcedente, com a reforma da sentença. PREQUESTIONAMENTO: Ficam prequestionados os artigos 16 e 74 a 77 da Lei n.º 8.213/91, além do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019 e, em relação à união estável, os artigos 223, §3º, da Constituição, 1.723 do Código Civil e art. 16, §5º, da Lei n.º 8.213/91.
HABILITAÇÃO TARDIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES Na hipótese de ser assegurado à recorrida o recebimento das parcelas do benefício referentes a período que já foi pago a outro dependente, no caso, a Márcia Aparecida da Costa, o INSS, desde logo, requer a condenação deste último a restituir os valores recebidos a maior, forte nos artigos 884 a 886 do Código Civil. Veja-se que o benefício foi previamente deferido a outro dependente em razão do atendimento dos requisitos legais, na medida em que, como dispõe o art. 76 da Lei nº 8.213/91, não pode haver retardamento da concessão da pensão pela possibilidade de existir outro eventual dependente.
Nessa linha, a imposição da obrigação sem direito de regresso implicará pagamento sem previsão de fonte de custeio para tanto. Não se pode exigir que o RGPS pague, somados os valores aos dependentes, montante superior ao valor do próprio benefício, sob pena de afronta ao art. 195, § 5º, da Constituição Federal. Assim, na eventual hipótese de condenação, requer o INSS lhe seja assegurado o direito de regresso.
CORREÇÃO MONETÁRIA Nas condenações contra a Fazenda Pública que possuam natureza previdenciária o índice de correção monetária aplicável é o INPC, como decidiu o STJ no Tema 905: 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Tal decisão não viola o que foi decidido no RE 870.947/SE, no qual se discutia benefício de natureza assistencial, para o qual é aplicável o IPCA-E. Aliás, no voto do relator do Tema 905 do STJ houve menção expressa à discussão sobre a não-incidência de IPCA-E.
Assim: Cumpre registrar que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.
Ainda com relação à correção monetária e aos juros, estes a título de remuneração do capital e de compensação da mora, cabe observar que a Emenda Constitucional n. 113/2021, em seu art. 3º, determinou que nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Saliente-se que a SELIC não é um índice referente exclusivamente a juros; a própria EC n. 113/2021 esclarece que, por meio de índice único, ela define atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. Pelo exposto, em caso de manutenção da procedência do pedido, pugna-se pela reforma da sentença para determinar que o índice de correção monetária aplicável ao caso seja o INPC. A partir da a EC n. 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, que seja adotada a SELIC.
PREQUESTIONAMENTO: art. 1º-F da Lei 9.494/97 e artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 PREQUESTIONAMENTO Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, o que se admite apenas para argumentar, a matéria fica desde já prequestionada para fins recursais, requerendo expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos constitucionais e legais invocados em sede de defesa, especialmente §5º do artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, art. 77, § 2º, V, "c", da Lei n.º 8.213/91, além do art. 226, §3º, da CF e os art. 24 da EC n° 103/19 e art. 167-A do Decreto n° 3.048/99.
REQUERIMENTOS
Ante o exposto, requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, requer sua imediata revogação, diante da ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência.
Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais. Requer ainda: A observância da prescrição quinquenal; Que o índice de correção monetária aplicável ao caso seja o INPC, sendo que a partir da a EC n. 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, que seja adotada a SELIC; Que os efeitos financeiros da presente demanda sejam fixados a partir data de cessação do benefício de pensão por morte B21/152.866.520-9 em 06.12.17, a fim de que se evite o pagamento em duplicidade do benefício ou, então, que seja determinado o ressarcimento da autarquia pela pensionista Márcia Aparecida da Costa em relação aos valores por ela recebidos à maior que o devido; Na hipótese de concessão do benefício, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; Nesses termos, pede deferimento.
Belo Horizonte, 11 de abril de 2025. ALEXANDRE HEINE BUSTANI Procurador Federal Mat. 1662358