PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 5000467-57.2024.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SEBASTIAO PEREIRA BORGES CPF: 213.***.***-34 RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA CPF: 38.***.***/0001-05
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória ajuizada por Sebastião Pereira Borges em face da Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura – CBPA, na qual a parte autora alegou a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIB. CBPA SAC 0800 591 5728", sem sua autorização, requerendo a declaração de inexistência da contratação, a cessação dos descontos, a restituição dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Requereu a tutela de urgência para suspensão dos descontos, a inversão do ônus de prova e a gratuidade judiciária. À inicial foram juntados os documentos pertinentes. Foram deferidos à parte autora o benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus de prova e o pedido de tutela provisória formulado na inicial, ID.101.***.***-39 . A parte ré juntou procuração nos autos – ID.102.***.***-73. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, as partes não lograram êxito na autocomposição, tendo os autos retornado ao juízo para regular prosseguimento, ID.102.***.***-14.
Sobreveio a decisão de ID 103.***.***-41, por meio da qual o Juízo reconheceu o interesse de agir da parte autora, decretou a revelia da requerida e determinou a conclusão dos autos para julgamento, diante da inexistência de outras provas a serem produzidas.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O julgamento antecipado é cabível, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia é eminentemente documental e não há outras provas a produzir. A revelia não implica procedência automática dos pedidos (art. 345 do CPC), impondo-se verificar se os documentos juntados pelo autor são suficientes para demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. No caso, o autor trouxe extrato do benefício previdenciário evidenciando descontos mensais em favor da requerida sob a rubrica "CONTRIB.
CBPA SAC 0800 591 5728", iniciados em janeiro de 2024. A requerida não apresentou qualquer elemento apto a demonstrar a existência de vínculo associativo ou autorização válida para realização dos descontos. Incumbia à requerida comprovar a regularidade da cobrança, por se tratar de fato impeditivo do direito alegado pelo autor (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. Assim, deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica que fundamentou os descontos.
Reconhecida a inexistência de autorização válida, a restituição em dobro mostra-se adequada, inexistindo nos autos comprovação de engano justificável apto a afastar a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. No tocante ao dano moral, os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar extrapolam o mero dissabor cotidiano, sobretudo quando atingem pessoa idosa e aposentada, comprometendo parcela de verba destinada à própria subsistência.
Nessas circunstâncias, o dano moral decorre do próprio fato lesivo (in re ipsa). Considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, reputa-se adequada a fixação da indenização em R$ 3.000,00, quantia suficiente para compensar o prejuízo experimentado e atender às finalidades reparatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SEBASTIÃO PEREIRA BORGES em face da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA – CBPA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes que autorize os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica "CONTRIB.
CBPA SAC 0800 591 5728"; b) confirmar a tutela provisória anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação de suspensão dos descontos efetuados pela requerida no benefício previdenciário da parte autora, relativamente à contribuição objeto da presente demanda; c) condenar a requerida a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde cada desembolso, e de juros de mora, contados da citação, no percentual de 1% (um por cento) ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (01/09/2024).
A partir de então, deverão incidir juros de mora pela taxa Selic, mantendo-se a correção monetária pelo IPCA, na forma da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, observada a dedução do índice de atualização monetária da taxa Selic, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil; d) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora desde o evento danoso, no percentual de 1% (um por cento) ao mês até 01/09/2024.
A partir de então, deverão incidir juros de mora pela taxa Selic, mantendo-se a correção monetária pelo IPCA, observada a dedução do índice de atualização monetária da taxa Selic, na forma dos arts. 389, 406 e 406, § 1º, do Código Civil; e) condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA SILVA DA PENHA Juiz(íza) de Direito em cooperação Vara Única da Comarca de Alpinópolis