PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Vara Única da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 5000468-09.2021.8.13.0355 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: THEONILIO DOMINGUES MACEDO CPF: 087.***.***-75 RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 01.***.***/0001-89
DECISÃO
Considerando a manifestação da ré (ID 105.***.***-23), o despacho anterior (ID 105.***.***-31), bem como a certidão e o cálculo das custas finais referentes ao processo originário nº 0003505-42.2015.8.13.0355 (IDs 105.***.***-93 e 105.***.***-52), verifico que resta pendente a definição e o recolhimento das custas processuais para o arquivamento definitivo do feito. Observo que a sentença que julgou a presente liquidação (ID 103.***.***-81) foi omissa quanto à responsabilidade pelas custas desta fase procedimental.
Contudo, a sentença proferida no processo de conhecimento (ID 3857883035) condenou a ré ao pagamento das custas processuais daquela fase e honorários. Ademais, a ré concordou expressamente com o valor liquidado apresentado pelo autor nesta fase (ID 102.***.***-41). Assim, em conformidade com a condenação originária e a ausência de resistência substancial nesta fase de liquidação, atribuo à ré, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (sucedida por BANCO VOTORANTIM S.A.), a responsabilidade pelo pagamento das custas finais remanescentes.
Determino à Contadoria Judicial que, caso ainda não o tenha feito, proceda ao cálculo das custas finais relativas a esta fase de liquidação (processo nº 5000468-09.2021.8.13.0355), considerando o valor homologado na sentença (R$ 399,25) como base, se aplicável, ou os parâmetros normativos correspondentes. Após o cálculo, intime-se a ré, por seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas finais apuradas no processo nº 0003505-42.2015.8.13.0355 (conforme cálculo ID 105.***.***-52) e das custas finais apuradas para o presente processo nº 5000468-09.2021.8.13.0355, sob pena de expedição de Certidão Negativa de Débitos Processuais (CNDP) e inscrição em dívida ativa.
Comprovado o pagamento integral ou expedida a(s) CNDP(s), arquivem-se os autos com baixa definitiva. Intimem-se.
Cumpra-se. Jequeri, data da assinatura eletrônica. ANA CLARA AMARAL RAMOS CHEIN Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jequeri