PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Domingos Do Prata / Vara Única da Comarca de São Domingos do Prata Rua Getúlio Vargas, 160, Centro, São Domingos Do Prata - MG - CEP: 35995-000 PROCESSO Nº: 5000469-97.2024.8.13.0610 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LUCAS LUCIO DE SOUZA FERREIRA CPF: 121.***.***-74 RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.***.***/0001-10
SENTENÇA
Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e danos morais, proposta por Lucas Lúcio de Souza Ferreira em face de Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. No caso em exame, o autor foi intimado a, no prazo de 15 dias, proceder ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado.
A parte requerente, no entanto, requereu a reconsideração da decisão. Contudo, a decisão em questão ocorreu em fase recursal, tendo sido proferido acórdão em ID 104.***.***-54, de modo que um simples pedido de reconsideração não é capaz de alterar a decisão. Com efeito, o recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual sua ausência, nos termos do art. 485, IV, do CPC, enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Transitada a presente em julgado, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas e despesas processuais, e intime-se a parte autora para pagamento no prazo de 15 dias úteis, sob pena de expedição da CNPDP.
Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Sentença publicada e registrada. Intimem-se.
Cumpra-se. São Domingos Do Prata, data da assinatura eletrônica. VANESKA DE ARAUJO LEITE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de São Domingos do Prata