PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5000476-53.2021.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Juros]
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO CREDIBOM LTDA. - SICOOB CREDIBOM CPF: 21.***.***/0001-00
RÉU: MAURICIO MACEDO CPF: 077.***.***-65
DESPACHO
Vistos, etc. Em petição de ID 106.***.***-81, o exequente requereu, com fulcro no art.841, § 4º, do CPC, que o executado fosse declarado intimado, e, uma vez já findado o prazo para resposta, que fosse o valor penhorado transferido para a conta de titularidade de seu procurador. Pois bem. No caso dos autos, foi expedido mandado de intimação da penhora direcionado ao executado Maurício Macedo, no mesmo endereço que havia sido anteriormente encontrado, quando de sua citação pessoal, por oficial de justiça (ID 106.***.***-43).
É importante ressaltar que é dever das partes manter atualizada a informação de seu endereço nos autos, por força do art. 77, V do CPC: Art.
77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (…)
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; (...) Desta sorte, não tendo sido cumprido o referido dever, corolário da boa-fé processual e do compromisso de lealdade e cooperação entre as partes, o executado há de arcar com o prejuízo decorrente de sua desídia, considerando-se intimado de forma ficta, nos termos da lei processual.
Isso posto, hei por bem aplicar o dispositivo previsto no art. 274, parágrafo único do CPC, sendo desnecessária nova tentativa de intimação. Nesse contexto, expeça-se alvará em prol da parte exequente para levantamento da quantia bloqueada em juízo (ID 106.***.***-67), devendo acostar aos autos o demonstrativo do débito, com o devido decote do valor levantado, no prazo de 10 dias.
Intime-se.
Cumpra-se. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. SONIA HELENA TAVARES DE AZEVEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho