PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itanhandu / Vara Única da Comarca de Itanhandu Avenida Fernando Costa, 403, Centro, Itanhandu - MG - CEP: 37464-000 PROCESSO Nº: 5000483-84.2020.8.13.0331 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ELIDIA FRANCISCA MARTINS CPF: 914.***.***-59 RÉU: TRANSPORTES LUSO MINEIRO LTDA CPF: 41.***.***/0001-22 e outros
SENTENÇA
Vistos etc.. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ELIDIA FRANCISCA MARTINS em face de TRANSPORTES LUSO MINEIRO LTDA, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 06 de março de 2017, na Rodovia BR-354, que resultou no óbito de seu esposo, Sebastião Martins da Silva. A autora alega que seu falecido esposo conduzia sua motocicleta quando foi abalroado pelo caminhão de propriedade da ré, conduzido por seu preposto, Sr.
Eduardo Pedro Gonçalves. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. A ré, em sua defesa, sustenta a ausência de responsabilidade pelo evento, atribuindo a culpa exclusiva à vítima. Pugna pela improcedência dos pedidos. Realizada a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes.
É o breve relatório.
Decido. O cerne da questão reside em aferir a responsabilidade civil pelo acidente que vitimou o esposo da autora. Para a configuração do dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, é imprescindível a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a culpa do condutor do veículo da ré pelo acidente, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A prova testemunhal produzida pela autora mostrou-se frágil e insuficiente para elucidar a dinâmica do acidente. As testemunhas Graziele Maria Sousa de Alvarenga e Carla Cristina da Natividade, embora tenham presenciado o momento da colisão, não souberam precisar a dinâmica que a antecedeu. Ambas estavam em um ponto de ônibus, à noite e sob forte chuva, condições que, por si sós, prejudicavam a visibilidade.