COMARCA DE DORES DO INDAIÁ
SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 23/01/2026
Edital de Citação. Comarca: Dores do Indaiá, MG.Prazo:20 dias.O Exmo. Sr. Dr. MARCOS PAULO SOARES NANGINO MM. Juiz de Direito em exercício nesta comarca, na forma da lei,etc., faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial processam-se os atos e termos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, processo nº 55000485-60.2020.8.13.0232 requerida por COOPERATIVA DE CREDITO CREDPLUS LTDA., CNPJ nº 25.***.***/0001-27, por intermédio dos procuradores Dr. Patrick Dias Neves, OAB/MG 112.493 e Patricia Diniz Neves, OAB/MG 111.932, em desfavor de JUNIOR FIDELIS DA SILVA, CPF nº 072.***.***-10.E por meio deste, cita o executado para efetuar, no prazo de 03 ( três ) dias, o pagamento da dívida apurado em 3.543,69 ( três mil, quinhentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), atualizada em março/2022, sob pena de expropriação de bens, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. O executado poderá opor embargos à execução no prazo de quinze dias, contado da publicação deste edital, independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil. Conste ainda que, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916). Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, será realizada ordem de penhora e avaliação a ser cumprida por oficial de justiça, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada. Fica advertido de que, em caso de revelia seria nomeado curador especial, nos termos do art. 257, Inciso IV do Código de Processo Civil. Arbitrados os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito, atualizado pelo INPC, para o caso de pronto pagamento, e em 10% (dez por cento) sobre o mesmo valor para o caso de prosseguimento da ação, o que faço com esteio no art. 827, par. 1º, do Código de Processo Civil. Dado e passado nesta cidade de Dores do Indaiá, aos 21 de janeiro de 2026. Eu,(a) Ana Carolina Pereira de Oliveira, Assistente de Apoio, que o digitei. Eu,(a) Sheila Santos, Gerente de Secretaria, o fiz digitar. (a) MARCOS PAULO SOARES NANGINO, Juiz de Direito.