PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Branco / Vara Única da Comarca de Ouro Branco Rua: Olga Roberta Pereira, 17, Centro, Ouro Branco - MG - CEP: 36420-000 PROCESSO Nº: 5000493-35.2020.8.13.0459 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: INSTITUTO RAYMUNDO CAMPOS CPF: 11.***.***/0001-87 RÉU: CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG CPF: 17.***.***/0001-64
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação civil coletiva ajuizada pelo INSTITUTO RAYMUNDO CAMPOS em face da CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG. A parte autora opôs Embargos de Declaração em ID 105.***.***-51 contra a decisão de ID 105.***.***-90, que determinou a realização de perícia técnica nos autos. Em sua manifestação, a embargante alega, em síntese, que a decisão embargada padece de obscuridade na medida em que determina o reembolso ao Fundo pela parte vencida, sem considerar o disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985.
Adicionalmente, a CEMIG argui a nulidade dos atos processuais subsequentes à decisão de ID 103.***.***-62, sob o fundamento de que não teria sido devidamente intimada da referida decisão (ID 105.***.***-83).
É o relatório. Passo a decidir.
1 - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No caso em tela, assiste razão à embargante quanto à necessidade de esclarecimento. Embora a decisão de ID 105.***.***-90 tenha sido clara e fundamentada quanto à necessidade da perícia, a menção genérica ao "reembolso ao Fundo pela parte vencida" pode gerar obscuridade em se tratando de Ação Civil Pública, que possui regime específico de custas e despesas processuais.
O artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) estabelece expressamente que: Art.
18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. Este dispositivo legal confere à associação autora de Ação Civil Pública uma proteção especial, isentando-a do adiantamento de despesas processuais, incluindo honorários periciais, e condicionando sua condenação em custas e honorários à comprovação de má-fé.
Portanto, qualquer determinação sobre o custeio ou reembolso de despesas em Ação Civil Pública deve observar esta regra específica. Dessa forma, a decisão embargada deve ser integrada para esclarecer que a responsabilidade final pelo reembolso de honorários periciais ou outras despesas, em caso de sucumbência da parte autora, estará condicionada à comprovação de má-fé, nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985.
2 - DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO Quanto à alegação de nulidade por ausência de intimação da parte requerida acerca da decisão de ID 103.***.***-62, verifico que, de fato, houve uma falha na comunicação processual, não tendo a CEMIG sido intimada da referida decisão no momento oportuno. Contudo, a declaração de nulidade dos atos processuais é regida pelo princípio do pas de nullité sans grief, ou seja, não há nulidade sem prejuízo.
Para que um ato processual seja declarado nulo, é indispensável a demonstração de efetivo prejuízo à parte que a alega. No presente caso, embora a intimação formal não tenha ocorrido, a parte ré demonstrou ter plena ciência da decisão de ID 105.***.***-51 ao se manifestar nos autos na recente petição de ID 105.***.***-83, que ora está sendo analisada. A finalidade do ato processual (dar ciência à parte da decisão judicial) foi atingida, ainda que por via indireta, e a CEMIG teve a oportunidade de se manifestar sobre o conteúdo da decisão e os atos subsequentes relacionados à perícia.
A declaração de nulidade dos atos já praticados (como a nomeação do perito e a fixação de honorários) representaria um formalismo excessivo e desnecessário, contrário aos princípios da celeridade e economia processual, uma vez que a parte não demonstrou prejuízo concreto que não possa ser sanado pela regularização da intimação a partir deste momento. Assim, reconheço a falha na intimação, mas afasto a declaração de nulidade dos atos subsequentes por ausência de prejuízo.
A regularização da situação se dará com a intimação da parte ré sobre a decisão de ID 103.***.***-62 e todos os atos processuais subsequentes. Por todo o exposto: a) ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela parte autora, INSTITUTO RAYMUNDO CAMPOS (ID 105.***.***-51), para sanar a obscuridade apontada na decisão de ID 105.***.***-90 e INTEGRÁ-LA com a seguinte ressalva: Fica esclarecido que a responsabilidade final pelo reembolso de honorários periciais ou quaisquer outras despesas processuais, em caso de sucumbência da parte autora, INSTITUTO RAYMUNDO CAMPOS, estará condicionada à comprovação de má-fé, nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985.
No mais, a decisão de ID 105.***.***-90 permanece inalterada em seus demais termos. b) RECONHEÇO a falha na intimação da parte ré quanto à decisão de ID 103.***.***-62, mas AFASTO a declaração de nulidade dos atos subsequentes, por ausência de prejuízo, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief. c) INTIME-SE a CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG sobre a decisão de ID 103.***.***-62 e todos os demais atos processuais subsequentes, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, manifestar-se especificamente sobre o que foi decidido, sob pena de preclusão.
Cumpra-se. Ouro Branco, data da assinatura eletrônica. THIAGO ARÔXA DE CASTRO CAMPOS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Ouro Branco