PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5000493-85.2026.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Piso Salarial] AUTOR: ANDREIA CRISTINA COSTA CPF: 033.***.***-48 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado
DECISÃO
Em contestação, a parte requerida impugnou o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária formulado pela parte autora. Entretanto, considerando que nos Juizados Especiais, em primeiro grau, como regra, não há previsão de recolhimento de custas ou ônus sucumbencial, deixo de conhecer do pedido e da respectiva impugnação. Novos requerimentos que tenham por objeto a temática deverão ser dirigidos ao órgão competente ou em fase própria.
Superada a questão, verifica-se que a parte autora é servidora pública estadual e, por meio da presente demanda pretende também o recebimento do terço constitucional de férias calculado sobre sessenta dias anuais. Ocorre que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais admitiu, em 16 de julho de 2025, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.24.520233-8/001, no qual tem como objeto "Definir o período de férias propriamente ditas, da carreira dos Professores do Estado de Minas Gerais, por meio de interpretação do art. 129 da Lei Estadual n.º 7.109/1997, apto a ensejar o pagamento de adicional, e aquele que possui natureza jurídica diversa, de recesso, de acordo com o Calendário Escolar, atualmente regido pela Lei Federal n.º 9.394/1996, afastando, portanto, o direito ao mencionado adicional.” Na mesma oportunidade, foi determinada a suspensão de todos os processos individuais e coletivos em curso no Estado de Minas Gerais, tanto em Primeira quanto em Segunda Instância, na Justiça Comum e nos Juizados Especiais, que versem sobre a matéria discutida no referido incidente.
Deste modo, considerando o direito pleiteado na inicial, determino a suspensão dos presentes autos, até que o mérito aludido incidente seja julgado, salvo decisão fundamentada do relator do incidente em sentido contrário, nos termos do art. 313, inciso IV c/c art. 980 do Código de Processo Civil. A Secretaria deverá acompanhar o julgamento e realizar a conclusão do feito assim que transitar em julgado, devendo deixar registrado no sistema o período máximo de 01 (um) ano para verificar se cessou ou não o motivo da suspensão.
Intimem-se todas as partes do teor da decisão.
Cumpra-se. Ituiutaba, data da assinatura eletrônica. ADILSON DA SILVA DA CONCEICAO Juiz de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Ituiutaba