Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Ouro Branco
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA, MARIA CAROLINA DOS SANTOS FERREIRA
- Advogados
- VINICIUS MAGNO DE CAMPOS FROIS (OAB 77852/MG), YASMIN VELOZO QUINTAO (OAB 191420/MG), IDIALIA LUNIA BARBOSA (OAB 157918/MG), ELISA NARA OLIVEIRA SILVA (OAB 171366/MG), RAQUEL JULIANE DE MEDEIROS (OAB 143592/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Branco / Vara Única da Comarca de Ouro Branco Rua: Olga Roberta Pereira, 17, Centro, Ouro Branco - MG - CEP: 36420-000 PROCESSO Nº: 5000504-88.2025.8.13.0459 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA CPF: 17.***.***/0001-67 RÉU: MARIA CAROLINA DOS SANTOS FERREIRA CPF: 109.***.***-85
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA em face de MARIA CAROLINA DOS SANTOS FERREIRA. A parte autora alegou, em síntese, que a ré aderiu ao contrato de prestação de serviços educacionais para o curso de pós-graduação lato sensu em Enfermagem em Terapia Intensiva, Emergência e Trauma, matrícula nº 123778, e deixou de pagar parcelas vencidas entre 08/01/2021 e 01/07/2021.
Requereu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 6.201,27, acrescido dos encargos contratuais, custas e honorários advocatícios (ID 103.***.***-45). A inicial foi instruída com procuração, documentos institucionais, contrato de prestação de serviços educacionais, termo de adesão, histórico acadêmico e boletos de cobrança (IDs 103.***.***-22, 103.***.***-24, 103.***.***-25, 103.***.***-26, 103.***.***-27 e 103.***.***-28).
O mandado de citação retornou sem cumprimento (ID 105.***.***-60). Contudo, a ré compareceu espontaneamente aos autos, por advogada constituída, apresentou proposta de acordo e, posteriormente, contestação (IDs 105.***.***-84, 106.***.***-35 e 106.***.***-82), o que supre a citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Na contestação, a ré não negou a contratação. Sustentou, contudo, que solicitou o desligamento do curso em 25/02/2021 e que, conforme e-mail encaminhado pela própria instituição, o valor devido seria de R$ 3.944,12, correspondente à carga horária cursada e à multa de rescisão.
Requereu a improcedência do pedido, com reconhecimento da dívida apenas nesse valor (IDs 106.***.***-35 e 106.***.***-82). Foi realizada audiência de conciliação, sem acordo (ID 106.***.***-26). A autora impugnou a contestação, sustentando que o valor de corresponde ao débito histórico, posteriormente atualizado até 04/09/2023, com incidência dos encargos contratuais, resultando no valor cobrado na inicial.
