Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brasília de Minas
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- JONAS PEREIRA DOS SANTOS
- Advogados
- EDIMO JOSE DE OLIVEIRA (OAB 55161/MG), MAURICIO MACERATESI (OAB 37884/DF)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5000507-37.2021.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Requisição de Pequeno Valor - RPV]
AUTOR: JONAS PEREIRA DOS SANTOS CPF: 205.***.***-20
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40
SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA ajuizado por JONAS PEREIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, qualificados. Verifica-se que houve o pagamento do valor fixado em sentença, conforme comprovantes juntados sob os IDs 933558401 e 105.***.***-16. Alvarás expedidos nos IDs 100.***.***-00 e 105.***.***-67. A parte autora manifestou ciência e nada mais requereu (ID 105.***.***-61). A Autarquia ré, por sua vez, requereu, no ID 105.***.***-49, a extinção da demanda, diante da comprovação do adimplemento da obrigação.
É o relatório do necessário.
Decido. Diante do pagamento da dívida exequenda, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo Executado, ficando, contudo, isento do pagamento, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei nº 14.939/2003 do Estado de Minas Gerais. Ausente o interesse recursal, CERTIFICO o trânsito em julgado e determino a imediata baixa dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se. Brasília De Minas, data da assinatura eletrônica. YAGO ABREU BARBOSA DOS SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brasília de Minas
