PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Vara Única da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 5000507-37.2021.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.***.***/0001-91 RÉU: URNAS V.P.S.
LTDA - ME CPF: 09.***.***/0001-04 e outros
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil em face de Urnas VPS LTDA - ME e Enio Macio Estves da Silva, partes devidamente qualificadas nos presentes autos, conforme inicial de ID 3277806405. Narra, em síntese, a parte autora que celebrou com a empresa ré um contrato de abertura de crédito BB giro empresa n° 240.406.713 em 28/10/2019 e com vencimento em 22/10/2020, com a finalidade de abrir um crédito rotativo até o limite de R$59.000,00.
O contrato firmou o pagamento em 11 parcelas, entretanto, em 16/03/2020 a empresa cessou o pagamento do débito, estando os réus descumpridores com a obrigação de pegar a quantia de R$72.591,61. O segundo réu é fiador da empresa ré. Com a inicial foram juntados os documentos de ID 3277806408 a ID 3277806425. Em sede de embargos à monitória (ID 5137088039), os réus, no mérito, em síntese, invocaram as seguintes teses: abusividade da cobrança, por haver incidência de juros sobre juros e que o valor correto a ser cobrado é R$66.671,85.
Requereu a suspensão do mandado de pagamento. Os réus também apresentaram reconvenção, alegando em síntese, que: o rompimento da base negocial deu-se por fato superveniente e força maior, a pandemia do covid-19. Portanto, requereu a aplicação da teoria da imprevisão e por conseguinte, a prorrogação de todas as parcelas atrasadas para janeiro de 2022; que o banco se abstenha de aplicar juros de mora e exigir pagamento até dezembro de 2021 e que os pagamentos das parcelas sejam realizados sem encargos financeiros a partir de janeiro de 2022.
Com a defesa foram juntados os documentos de ID 5137353000 a ID 5137353000. A parte autora manifestou-se em réplica defendendo que: (1) há adequação do contrato de abertura de crédito, acompanhado do demonstrativo de débito, como prova escrita hábil para a ação monitória, conforme Súmula 247 do STJ; (2) por se tratar de instituição financeira, não está sujeito à limitação de juros da Lei de Usura (Súmula 596 do STF), e que as taxas aplicadas foram livremente pactuadas e não se revelam abusivas em relação à taxa média de mercado do BACEN; (3) há legalidade na capitalização de juros, uma vez que o contrato foi firmado após a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e presume-se a pactuação expressa da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, conforme jurisprudência pacificada do STJ em sede de Recurso Repetitivo; (4) o laudo pericial particular apresentado pelos réus não é suficiente para desconstituir o débito e que cabia aos embargantes comprovarem o alegado excesso por meio de prova robusta.
Instadas a se manifestarem a respeito de outras provas a serem produzidas, a parte autora nada requereu, enquanto a parte ré requereu prova pericial e documental. Decisão de saneamento ID 9556668625 indeferiu o requerimento de justiça gratuita aos réus e a produção de prova pericial. Os réus agravaram da decisão e o TJMG deu parcial provimento ao recurso apenas para deferir a justiça gratuita ao segundo réu (ID 9753689402).
A empresa ré efetuou o pagamento das custas acerca do pedido de reconvenção (ID 101.***.***-92). Na sequência, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A matéria em discussão é eminentemente de direito e fática, bastando a análise do contrato e das planilhas apresentadas pelas partes, sendo, portanto, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da Necessidade de Provas e do Julgamento Antecipado A questão central da lide circunscreve-se à regularidade dos encargos contratuais e à incidência da Teoria da Imprevisão/Força Maior, matérias que se resolvem pela análise da documentação acostada e do direito.
Na fase de saneamento, a decisão de ID 9556668625 indeferiu a produção da prova pericial contábil requerida, admitindo apenas a prova documental. Esta decisão, no ponto, restou preclusa para o Juízo de Primeiro Grau, uma vez que a parte do Agravo de Instrumento que a impugnava não foi conhecida pelo Tribunal (ID 9753689404). Ainda que a parte Autora tenha postulado pelo julgamento da lide (ID 9772856717) , e a parte RÉ, embora insistindo na perícia (ID 9767598445), não tenha obtido êxito em reverter a decisão que a indeferiu, o acervo probatório existente nos autos (contrato, planilha do autor, laudo particular dos réus, extratos) é suficiente para formar o convencimento deste Juízo.
Assim, nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, sendo desnecessária a designação de audiência ou a produção de quaisquer outras provas. Cabimento da ação monitória A ação monitória é o procedimento especial que visa à obtenção de um título executivo judicial por aquele que possuir prova escrita, sem eficácia de título executivo, de um direito de exigir do devedor o pagamento de soma em dinheiro (art. 700, I, do CPC).
O instrumento contratual de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, é documento hábil para o ajuizamento da ação monitória, conforme pacificado pelo STJ, na Súmula 247. Portanto, a via eleita pelo autor é adequada e o conjunto probatório inicial se revela suficiente para comprovar o direito invocado. Legitimidade do fiador em integrar o polo passivo O réu Ênio Mácio Esteves da Silva figura como fiador no contrato (ID 3277806408) , obrigando-se solidariamente pela dívida, conforme a legislação civil e a própria previsão contratual (cláusula 32ª).
Nos termos do art. 818 do Código Civil, a responsabilidade do fiador é subsidiária, salvo estipulação em contrário, contudo, havendo expressa menção à solidariedade e renúncia ao benefício de ordem, o fiador responde como devedor principal e solidário, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação monitória, o que ocorre no presente caso. Dos juros abusivos Conforme Súmula 596 do STF, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura.
Prevalece, portanto, a taxa livremente pactuada entre as partes, desde que não se revele abusiva em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a operação. No presente caso, os réus não lograram em demonstrar que a taxa de juros remuneratórios aplicada pelo banco estaria discrepante da média de mercado para o produto "BB Giro Empresa" na época da contratação (28/10/2019), limitando-se a apresentar uma perícia particular que, embora indique um valor inferior, não possui a presunção de veracidade e não se vincula ao parâmetro da taxa média do BACEN, que é o balizador da jurisprudência do STJ.
Da capitalização de juros A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos firmados por instituições financeiras a partir da MP nº 1.963-17/2000 (reeditada pela MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial Repetitivo (REsp 973.827/RS), fixou o entendimento de que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Uma vez que o contrato n° 3277806408 é posterior à vigência da medida provisória e, presumidamente, estabelece a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, a capitalização mensal, se pactuada, é lícita. Da Força Maior e do Equilíbrio Contratual (Reconvenção) A parte RÉ/Reconvinte invoca a Teoria da Imprevisão e a Força Maior (pandemia de COVID-19) como causa de seu inadimplemento e fundamento para a revisão/prorrogação do contrato, sob a alegação de onerosidade excessiva (ID 5137088039).
Embora este Juízo reconheça que a pandemia de COVID-19 configurou um evento extraordinário e imprevisível (força maior), apto a, em tese, ensejar a revisão de contratos por onerosidade excessiva (Art. 393 e Art. 478 do Código Civil), é imprescindível que a parte demonstre que o evento causou o desequilíbrio das prestações e que o ônus excessivo recaiu apenas sobre ela, com extrema vantagem para a outra parte.
No caso dos autos, a Reconvinte URNAS V.P.S. LTDA - ME fundamenta sua tese alegando uma redução abrupta no faturamento por escassez de matéria-prima e dívidas que ultrapassam R$ 1.400.000,00. Contudo, a crise econômica global decorrente da pandemia afetou, em maior ou menor grau, toda a cadeia produtiva e, por conseguinte, a atuação do próprio mercado financeiro, não se configurando, in casu, a alegada extrema vantagem ao Banco credor (Reconvindo).
Ademais, a Reconvenção (ID 5137088039) e os Embargos Monitórios (ID 5137088039) se limitaram a contestar as taxas de juros e capitalização (tese afastada em julgamento com base na Súmula 596 do STF e precedente do STJ) e a pleitear, na Reconvenção, a prorrogação das parcelas e abstenção de encargos até janeiro/2022. O inadimplemento da empresa RÉ remonta a março/2020, e as alegações de ordem subjetiva – crise financeira da empresa e do sócio/fiador – não se confundem com o desequilíbrio objetivo do contrato, que, conforme analisado, não se mostrou abusivo em relação aos encargos contratados.
A impossibilidade de cumprimento da obrigação por dificuldades internas do devedor não justifica a intervenção do Poder Judiciário para modificar cláusulas contratuais livremente pactuadas, sem prova cabal do rompimento da base objetiva do negócio, ônus que incumbia à parte Reconvinte (Art. 373, II, do CPC). Portanto, as alegações da Reconvenção não merecem prosperar, devendo ser julgada improcedente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para CONSTITUIR, em favor do autor, título executivo judicial no montante originário de R$72.591,61. JULGO IMPROCEDENTES os embargos à monitoria. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconvenção. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais (art. 82, §2º, CPC), assim como de honorários advocatícios no patamar de 10% do valor da causa (art. 85, §2º, CPC), salvo benefício da justiça gratuita deferido.
Entretanto, a exigibilidade em relação ao réu ENIO MACIO ESTEVES DA SILVA está suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da Justiça Gratuita deferida em sede de Agravo de Instrumento. Paraopeba, data da assinatura eletrônica. BRUNNA RIGAMONT GOMES BARBOSA Juíza de Direito