Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Carmo de Minas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, ADIÇÃO DISTRIBUIÇÃO EXPRESS LTDA, F. PAIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP
- Advogados
- IVANICE REGINA OLIVEIRA DA FONSECA (OAB 123744/MG), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), ROGERIO ANDRADE MIRANDA (OAB 38460/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo de Minas / Vara Única Rua Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo de Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 5000508-46.2024.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: F. PAIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP REQUERIDOS: ADIÇAO DISTRIBUIÇÃO EXPRESS LTDA e outros
Vistos etc...
1- Tendo em vista a certidão encartada sob o Id nº 107.***.***-69, intimar o requerente F. PAIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP para depositar os honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que o feito possa prosseguir, SOB PENA DE PRECLUSÃO E IMPLICAR NA DESISTÊNCIA DA PROVA PERICIAL . A propósito, já se decidiu: “A remuneração do perito deve, em princípio, fixar-se desde logo, em atenção à regra de que o pagamento das despesas haverá de ser adiantado pelas partes” (STJ-3ª Turma, REsp 18.172 - SP, Rel.
Min. Eduardo Ribeiro, j. 14/04/1992, negado provimento, v.u., DJU 11/05/1992, p. 6.433). E mais: “SE NÃO FOR EFETUADO O DEPÓSITO, DEVE SER DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SEM A PRODUÇÃO DA PROVA PRETENDIDA” (RT 637/123, JTJ 179/120, Lex JTA 146/101). O NUMERÁRIO DEVERÁ SER RECOLHIDO EM DEPÓSITO BANCÁRIO, À ORDEM DO JUÍZO E COM CORREÇÃO MONETÁRIA.
2- A seguir, intime-se o. i. Perito para apresentar o laudo na Secretaria do Judicial no prazo de 30 (trinta) dias, com as respostas dos quesitos formulados pelas partes, independentemente de compromisso (art. 466, do CPC), podendo adotar o disposto no art. 473, §3º do Código de Processo Civil. Contudo, deverá esclarecer COM NO MÍNIMO 15 DIAS DE ANTECEDÊNCIA, o dia, hora e local acerca do início dos trabalhos, objetivando o efetivo acompanhamento das partes, a teor do art. 474, do CPC.
3- Apresentado o LAUDO, abra-se vista às partes para manifestação, constando o prazo de 15 (quinze) dias.
4- Por fim, venham os autos conclusos.
Cumpra-se. Intimem-se. Dil-se. Carmo de Minas, 25 de setembro de 2026. AFONSO CARLOS PEREIRA DA SILVA Juiz de Direito Mat. TJ. 1980-2
