Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- RODRIGO SANTANA BRITO
- Advogado
- WELLINGTON HUMBERTO RODRIGUES DA SILVA (OAB 114696/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5000509-97.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: RODRIGO SANTANA BRITO CPF: 702.***.***-42 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40
SENTENÇA
Vistos.
Decido.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por RODRIGO SANTANA BRITO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Narra a parte autora, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em 04/01/2021, o que lhe teria ocasionado sequelas consolidadas na coluna. Sustenta que tais lesões reduzem sua capacidade para o trabalho habitual, razão pela qual requer a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença anterior (04/06/2021), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, ID 102.***.***-71. Sentença que julgou extinta a demanda sem resolução do mérito, ID 102.***.***-75. Juntada do Acórdão em ID 103.***.***-28- que deu provimento ao recurso para cassar a sentença, bem como reconhecer a isenção de custas e determinou o retorno dos autos. Contestação apresentada em ID10366908841- preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo de prorrogação.
No mérito, defendeu a ausência de nexo causal e de redução da capacidade laborativa, pugnando pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação, ID 103.***.***-89. Instadas as especificações de provas, ID 103.***.***-31. Houve réplica. O feito foi saneado, sendo deferida a produção de prova pericial. O laudo médico judicial foi devidamente acostado aos autos (ID 110.***.***-37), seguido de manifestação das partes.
