PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Da Mata / Juizado Especial da Comarca de Carmo da Mata Rua Coronel Matos, 100, Centro, Carmo Da Mata - MG - CEP: 35547-000 PROCESSO Nº: 5000509-97.2025.8.13.0140 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LINDOMAR FERNANDES GONCALVES ANDRADE CPF: 059.***.***-69 e outros RÉU: EDMILSON BRASIL DA SILVA CPF: 615.***.***-91
DECISÃO
Vistos etc.
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ações de indenização por danos morais decorrentes de condutas supostamente injuriosas e difamatórias, ajuizadas por Débora da Silva Gomes e Lindomar Fernandes Gonçalves Andrade em face de Edmilson Brasil da Silva. Sobreveio a interposição de recurso inominado pelo réu, conforme Id. 106.***.***-94, tendo a parte autora apresentado contrarrazões ao apelo no Id. 106.***.***-98. Na sequência, a parte autora protocolizou nova manifestação (Id. 106.***.***-11), por meio da qual requer o reconhecimento da deserção do recurso interposto, ao argumento de que não houve o recolhimento do preparo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas previsto no art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Aduz, ainda, que inexiste nos autos decisão concessiva de assistência judiciária gratuita em favor do recorrente e invoca, para tanto, o Enunciado 166 do FONAJE, segundo o qual o juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado deve ser realizado pelo juízo de primeiro grau.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia submetida à apreciação deste Juízo não versa sobre o mérito do recurso interposto, mas exclusivamente sobre a competência para análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente quanto à regularidade do preparo e à eventual incidência da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, disciplina o recurso inominado em seu art. 42, nos seguintes termos: "Art.
42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias".(g.n.) Trata-se, portanto, de pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado.
Todavia, a verificação acerca da ocorrência ou não da deserção pressupõe, necessariamente, a realização do juízo de admissibilidade, cuja definição competencial constitui o ponto central da presente decisão. A Lei nº 9.099/95 não estabelece expressamente qual órgão é responsável pelo exercício do juízo de admissibilidade do recurso inominado, configurando lacuna normativa. Em razão dessa omissão, impõe-se a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, nos termos do art. 318, parágrafo único, do CPC, segundo o qual “o procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução”.
Nessa linha, o art. 1.010, §3º, do CPC dispõe expressamente que, após as contrarrazões, “os autos serão remetidos ao tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade”. De igual modo, o art. 99, §7º, do CPC estabelece que “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Dessas disposições extrai-se que, sob a ótica do sistema processual vigente, a análise da regularidade do preparo e do pedido de gratuidade formulado em sede recursal insere-se no âmbito do juízo de admissibilidade, cuja competência é atribuída ao órgão ad quem. No âmbito do Estado de Minas Gerais, a disciplina normativa é ainda mais clara. O art. 30 da Instrução Normativa nº 01/2011 do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais dispõe que “compete exclusivamente à Turma Recursal exercer o juízo de admissibilidade do recurso”.
No mesmo sentido estabelece o art. 13 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado de Minas Gerais, in verbis: “Art.
13. Compete exclusivamente à Turma Recursal exercer o juízo de admissibilidade do recurso”.(g.n.) A orientação normativa é reforçada pela Consolidação dos Enunciados do IX Encontro do Fórum Permanente de Coordenadores de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, que assim dispõe: “11.2 - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO - Deverão ser decididas pelo Colegiado das Turmas Recursais todas as questões atinentes à admissibilidade e ao mérito do recurso”.(g.n.) No mesmo sentido, o Enunciado 474 do Fórum Permanente de Processualistas Civis estabelece: “O recurso inominado interposto contra sentença proferida nos juizados especiais será remetido à respectiva turma recursal independentemente de juízo de admissibilidade”.(g.n.) A jurisprudência do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolidou, de forma reiterada, o entendimento de que a realização do juízo de admissibilidade do recurso inominado, incluída a análise do pedido de assistência judiciária gratuita, constitui competência exclusiva da Turma Recursal.
Em casos análogos, decidiu o Conselho da Magistratura:
EMENTA:
EMENTA: CORREIÇÃO PARCIAL - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - JUSTIÇA GRATUITA - APRECIAÇÃO - COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL - CORREIÇÃO PARCIAL -DEFERIMENTO.
1. Conheço da correição parcial, por atender os regimentais para sua propositura.
2- A competência para análise do pedido de assistência judiciária gratuita, em sede de Recurso Inominado, no Juizado Especial Cível, é da Turma Recursal, haja vista que deverão ser decididas pelo Colegiado todas as questões atinentes à admissibilidade e ao mérito do recurso.
3. Correição parcial deferida. (TJMG - Correição Parcial (Adm) 1.0000.18.121185-5/000, Relator(a): Des.(a) Hilda Teixeira da Costa , CONSELHO DA MAGISTRATURA, julgamento em 04/06/2019, publicação da súmula em 14/06/2019).(g.n.) No mesmo sentido: CORREIÇÃO PARCIAL - JUIZADOS ESPECIAIS - RECURSO - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - TURMAS RECURSAIS. Cabe ao Colegiado das Turmas Recursais a decisão das questões atinentes à admissibilidade e ao mérito do recurso, consoante enunciado de nº 11.2 da Consolidação dos Enunciados do IX Encontro do Fórum Permanente de Coordenadores de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil" [processo nº 5064218-03.2009.8.13.0000 Rel. p/acórdão Des.
PAULO CÉZAR DIAS, DJe: 30/07/2010].(g.n.) Ainda:
EMENTA: CORREIÇÃO PARCIAL - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL -JUSTIÇA GRATUITA - COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO - TURMA RECURSAL - CORREIÇÃO PARCIAL DEFERIDA.
1. A competência para análise do pedido de assistência judiciária gratuita no Juizado Especial Cível é da Turma Recursal.
2. Correição parcial deferida. (TJMG - Correição Parcial (Adm) 1.0000.18.008448-5/000, Relator(a): Des.(a) Pedro Vergara , CONSELHO DA MAGISTRATURA, julgamento em 05/02/2019, publicação da súmula em 15/02/2019).(g.n.) E, de forma expressa:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. CORREIÇÃO PARCIAL. JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA TURMA RECURSAL. No procedimento dos Juizados Especiais, a realização da admissibilidade de Recurso Inominado, incluída a análise do pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, é competência exclusiva da Turma Recursal, na forma do art. 30 da Instrução Normativa nº 01/2011, do Presidente do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais do Estado de Minas Geais: "Art.
30. Compete exclusivamente à Turma Recursal exercer o juízo de admissibilidade do recurso". Essa também é a orientação do enunciado 474 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O recurso inominado interposto contra sentença proferida nos juizados especiais será remetido à respectiva turma recursal independentemente de juízo de admissibilidade". (TJMG - Correição Parcial (Adm) 1.0000.19.076093-4/000, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , CONSELHO DA MAGISTRATURA, julgamento em 03/02/2020, publicação da súmula em 07/02/2020).(g.n.) Em todos esses precedentes restou assentado que não há duplo juízo de admissibilidade no sistema dos Juizados Especiais em Minas Gerais, sendo a competência exclusiva do órgão colegiado da Turma Recursal.
A atuação diversa configura inversão tumultuária do procedimento e caracteriza error in procedendo, passível de correção por meio de correição parcial. É certo que o Enunciado 166 do FONAJE dispõe que “nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”. Todavia, referido enunciado possui natureza meramente orientativa, não detendo caráter normativo vinculante, tampouco força hierárquica apta a afastar a disciplina regimental específica do Estado de Minas Gerais e o entendimento jurisprudencial consolidado do Tribunal local.
Dessa forma, o reconhecimento de deserção, que constitui exame de pressuposto extrínseco de admissibilidade, insere-se na competência exclusiva da Turma Recursal, não cabendo a este Juízo examinar a regularidade do preparo, tampouco indeferir ou revogar eventual pedido de assistência judiciária gratuita formulado no recurso, nem obstar sua remessa à instância revisora. Agir de modo diverso implicaria afronta direta à orientação consolidada do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e indevida invasão da competência do órgão colegiado.
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, REJEITO o pedido de reconhecimento de deserção formulado pela parte autora no Id. 106.***.***-11. DETERMINO o regular processamento do feito, com a posterior REMESSA dos autos à Turma Recursal, órgão competente para o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive quanto à regularidade do preparo e à apreciação de eventual pedido de assistência judiciária gratuita.
Intimem-se e cumpra-se. Carmo da Mata/MG, data registrada pelo sistema. MARLÚCIO TEIXEIRA DE CARVALHO Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Carmo da Mata