PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 5000509-97.2025.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: TANCREDO RODRIGUES DA SILVA FILHO CPF: 394.***.***-53 RÉU: ALDO VIEIRA BORGES CPF: 498.***.***-91
DECISÃO
1. Determino a intimação da parte exequente para apresentar planilha atualizada, informando o valor devido e o número do CPF da parte devedora, sob sua responsabilidade, no prazo de 15 (quinze) dias
2. Após a juntada da referida planilha, DEFIRO o pedido de ID 104.***.***-19 com relação a penhora SISBAJUD e, ato contínuo, determino que seja realizado o protocolo pela Sra. Escrivã Judicial no Sistema SISBAJUD da ordem de bloqueio e penhora de numerário do devedor que venha a ser localizado em instituições financeiras, até o limite da dívida informada na planilha.
3. Deve a Secretaria fazer a publicação do referido despacho em partes, providenciando o andamento processual sem divulgar a ordem de bloqueio, visando evitar que a medida seja frustrada pelo devedor.
4. Efetivado o cumprimento da ordem, junte(m)-se o(s) recibo(s) emitido(s) pelo Banco Central do Brasil e ciência aos interessados. 4.1. Caso frutífera a ordem de bloqueio, o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD equivale ao termo de penhora, razão pela qual determino a imediata transferência do valor para conta judicial. 4.2. Por outro lado, se o valor encontrado for ínfimo, levando-se em consideração o montante da dívida, será realizado o desbloqueio do dinheiro, imediatamente, conforme recibo de protocolamento que seguirá em anexo. 4.3.
Em seguida, intime-se a parte executada acerca do bloqueio, nos exatos termos dos artigos 523 a 525 do Novo Código de Processo Civil, bem como para informar se concorda com o levantamento do valor bloqueado pela parte exequente. 4.4. Certificado o transcurso dos prazos sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
5. Quanto ao pedido de indisponibilidade de veículos em nome do devedor, pessoa física, via sistema Renajud, deve a parte exequente, antes de realizar tal pedido, comprovar que a parte executada possui veículos em seu nome. Destaco que estando de posse do nome e do CPF da parte, o exequente pode realizar a consulta junto ao site do DETRAN sobre a existência ou não de veículos em nome da executada através do link /www.detran.mg.gov.br/veiculos/certidoes/certidao-negativa-de-propriedade.
Caso a consulta retorne com resultado negativo, por óbvio, a parte executada não possuirá veículos em seu nome. Havendo comprovação de existência de veículos em nome da parte executada, retornem os autos conclusos para análise do referido pedido.
6. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, eis que independe de intervenção judicial.
7. Em caso de inércia, obediência ao que determina o artigo 485, §1º, do novo Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
8. Transcorrido o prazo acima sem manifestação, concluso para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. Monte Carmelo/MG, data da assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente - assinatura eletrônica no rodapé. Tainá Silveira Cruvinel Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Monte Carmelo