Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Nova Ponte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- NOVAAGRO NEGOCIOS & HOLDING LTDA, JOAO GILBERTO DO CARMO NETO, MAYLA CRISTINA MATEUS DO CARMO
- Advogados
- BRUNO VAZ FLEURY (OAB 190663/MG), CLEBER MARQUES RESENDE (OAB 166364/MG), AUGUSTO CEZAR DE OLIVEIRA ITUASSU (OAB 227426/MG), IGOR RANGEL PIRES (OAB 215612/MG), CAROLINE DE AVILA NAVES (OAB 130126/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Ponte / Vara Única da Comarca de Nova Ponte Avenida Governador Valadares, 2045, São João, Nova Ponte - MG - CEP: 38160-000 PROCESSO Nº: 5000511-83.2020.8.13.0450 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Revisão do Saldo Devedor, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JOAO GILBERTO DO CARMO NETO CPF: 012.***.***-97 e outros RÉU: NOVAAGRO NEGOCIOS & HOLDING LTDA CPF: 04.***.***/0001-47
DECISÃO
Vistos, etc... Processo em ordem, sem nulidades a serem declaradas. Passo ao saneamento do feito na forma do art. 357 e seguintes do CPC.
I- A parte requerente requer a produção das provas: prova testemunhal, depoimento pessoal do réu e prova pericial ( id 100.***.***-50). A parte requerida requer prova testemunhal ( id 100.***.***-21).
Decido.
I- Das provas O magistrado é o destinatário das provas. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. I.1- Da prova pericial A prova pericial se mostra essencial para o esclarecimento dos fatos, dessa forma, se faz necessária a realização da mesma, conforme previsto no artigo 464 do Código de Processo Civil. Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável. § 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade. § 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.
Doravante, defiro a produção da prova pericial.
