Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- JOÃO EDSON DA SILVA, EMILSON MOREIRA DE FIGUEIREDO
- Advogados
- IZABEL CRISTINA DA SILVA (OAB 84991/MG), GEVER GERALDO CHAGAS (OAB 123648/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5000511-84.2019.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Irregularidade no atendimento]
AUTOR: JOAO EDSON DA SILVA CPF: 426.***.***-68
RÉU: EMILSON MOREIRA DE FIGUEIREDO CPF: 752.***.***-04
DECISÃO 1
RELATÓRIO
João Edson da Silva propôs cumprimento de sentença em face de Emilson Moreira de Figueiredo, visando a execução da quantia de R$ 62.999,71 (sessenta e dois mil novecentos e noventa e nove reais e setenta e um centavos). Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, argumentando que houve a atualização do valor da condenação a título de danos morais em R$7.000,00 (sete mil reais) desde a data da citação e, não, da data da sentença, implicando excesso de execução.
O exequente propôs acordo para quitação dos valores exequendos (ID 104.***.***-43), o qual foi rejeitado pelo executado (ID 104.***.***-13), que requereu o parcelamento dos valores. É o relato do necessário. Passa-se a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO Em impugnação, o executado sustentou excesso de execução na medida em que houve a aplicação de correção monetária desde a data de citação e, não, da data da sentença. Verifica-se que houve o não provimento do recurso de apelação interposto em face da sentença objeto dos autos, mantendo-a em seu inteiro teor (ID 103.***.***-27). Nesta, foi determinada a condenação do requerido nos seguintes termos: a) Condenar o requerido ao pagamento de (dezesseis mil, quinhentos e noventa e cinco reais) em favor do autor, a título de indenização por danos materiais, devendo o valor ser corrigido monetariamente, de acordo com os índices da CGJ/TJMG, a partir da data do desembolso, por força da Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do do Código Civil; e b) Condenar o requerido ao pagamento de (sete mil reais) em favor do autor, a título de indenização por danos morais, valor este a ser acrescido de correção monetária pelos índices divulgados pela CGJ/TJMG, desde a data da sentença e incidência de juros à razão de 1% ao mês, desde a citação. (Sentença – ID 102.***.***-17).
