Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Paraopeba
- Classe
- HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- ANA CLARA FERNANDES RAITZ, PAULO SERGIO RAITZ
- Advogado
- ENILENI FERREIRA RAITZ (OAB 189513/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Vara Única da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 5000512-20.2025.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) ASSUNTO: [Exoneração] AUTOR: ANA CLARA FERNANDES RAITZ CPF: 166.***.***-06 e outros RÉU:
SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de transação extrajudicial para exoneração consensual de alimentos, formulado por Paulo Sergio Raitz e Ana Clara Fernandes Raitz. As partes informam que a obrigação alimentar foi anteriormente fixada em favor de Ana Clara no equivalente a 30% do salário-mínimo e encontra-se integralmente adimplida. Ajustaram a exoneração do alimentante, ao fundamento de que a beneficiária atingiu a maioridade, encontra-se inserida no mercado de trabalho e possui condições de prover o próprio sustento, tendo ambos renunciado expressamente ao prazo recursal.
É o relatório do necessário.
DECIDO. A autocomposição constitui meio legítimo e adequado de solução dos conflitos, devendo ser estimulada pelo Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 3º, §2º e §3º, do CPC. A maioridade civil, isoladamente considerada, não acarreta a extinção automática da obrigação alimentar. O cancelamento da pensão devida ao filho maior depende de decisão judicial e da observância do contraditório, conforme estabelece a súmula nº 358 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, o contraditório foi plenamente assegurado, pois o pedido foi apresentado conjuntamente pelo alimentante e pela própria alimentanda, atualmente maior e capaz, que manifestou expressamente sua concordância com a exoneração. A petição está pessoalmente assinada por ambos os requerentes, os quais também constituíram advogada com poderes especiais para transigir e firmar acordos. O objeto da composição é lícito, possível e determinado, não contraria a ordem pública nem os bons costumes e não há indícios de erro, dolo, coação ou qualquer outro vício de consentimento.
Ressalte-se que a avença não representa renúncia abstrata e definitiva ao direito de pleitear alimentos, mas o reconhecimento consensual de que, nas circunstâncias atuais, cessou a necessidade que justificava a prestação. A obrigação alimentar poderá ser novamente examinada em ação própria caso sobrevenha alteração relevante na situação econômica dos interessados, conforme o regime jurídico próprio dos alimentos.
