PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000521-54.2026.8.13.0083/MG
AUTOR: MARIA APARECIDA DE ARAUJO ALMEIDAADVOGADO(A): VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP478803)ADVOGADO(A): RAFAEL ROSSETTO SILVEIRA (OAB SP481835)RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SAADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272)
DESPACHO
Da organização do processo para fins de saneamento:
Por força do Princípio da Cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem a este Juízo: (i) se desejam compor amigavelmente a lide; (ii) se entendem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide); ou (iii) se há ponto(s) controvertido(s) em matéria de fato que necessite de dilação probatória.
Alegando existência de matéria de fato dependente de dilação probatória, a parte deverá explicitar o(s) ponto(s) controvertido(s) e manifestar, de forma fundamentada, acerca do ônus probatório e da(s) prova(s) que pretenda produzir para elucidar a(s)questão(ões) indicada(s), descrevendo, de forma individualizada, a relação de tais provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de seu indeferimento;
Caberá à parte que requerer a produção de prova documental esclarecer o motivo de não tê-la produzido por ocasião da inicial ou da contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, observando o disposto no §6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC.
Havendo pedido de prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a modalidade da perícia, bem como a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC. Na oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is).
Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, conclusos para decisão saneadora (art. 357 do CPC).
Intimem-se e diligencie-se.