PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5000522-57.2017.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ROSILANE DA CONCEICAO MONTEIRO PEREIRA CPF: 091.***.***-01 RÉU: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
CPF: 59.***.***/0001-67
DESPACHO
Vistos, etc. Alterar a classe para cumprimento de sentença, bem como promover a retificação do polo ativo.
1. INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) - art. 523, caput e § 1º, do CPC - ciente de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação terá início no dia subsequente ao término do prazo para pagamento voluntário (art. 525, caput, do CPC), devendo a Secretaria realizar a intimação da seguinte forma: a) pelo DJe, na pessoa do advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), salvo se o requerimento de cumprimento de sentença tiver sido protocolado após um ano da data do trânsito em julgado, hipótese em que a intimação deverá ser realizada na pessoa do devedor, por carta com AR (art. 513, § 4º, do CPC), considerando-se válida a intimação quando o devedor houver se mudado de endereço sem comunicar ao Juízo (art. 513, § 3º, do CPC); b) por carta com AR, caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública ou, tendo sido pessoalmente citada, não possuir advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, II, do CPC), considerando-se válida a intimação quando o devedor houver se mudado de endereço sem comunicar ao Juízo (art. 513, § 3º, do CPC); c) por edital, caso tenha sido citada fictamente e tiver sido decretada a revelia (art. 513, § 2º, IV, do CPC).
2. Caso tenha sido realizado o pagamento espontâneo, INTIME-SE o exequente para, em 15 (cinco) dias, manifestar-se, ciente de que o silêncio importará na extinção da execução pela satisfação integral da obrigação (art. 526, do CPC).
3. Caso a parte executada tenha sido intimada do cumprimento de sentença por edital e não tenha se manifestado nos autos, CERTIFIQUE-SE a Secretaria e façam-me os autos CONCLUSOS para nomeação de curador especial (art. 72, II, do CPC).
4. Caso a parte executada tenha sido intimada na pessoa de seu advogado ou por carta com AR e não tenha sido realizado o pagamento no prazo ou caso o exequente afirme ter sido insuficiente, INTIME-SE para, em 05 (cinco) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) - art. 523, do CPC - devendo ser expedida pela Secretaria, caso haja requerimento do exequente e, independentemente de decisão judicial acerca do ponto, certidão de teor da decisão para fins de protesto (artigo 517, § 2º, do CPC), incumbindo ao exequente a prática dos atos materiais para a efetivação do protesto (art. 517 e § 1º, do CPC).
5. Apresentada a memória de cálculo atualizada ou decorrido in albis o prazo, hipótese em que deverá ser considerado como valor da execução aquele nominal constante da última memória, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários de advogado de 10% (dez por cento), EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação.
6. A qualquer momento, tendo a parte executada apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE o exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se.
7. Com a manifestação do exequente acerca da impugnação ou decorrido in albis o prazo, CONCLUSOS. Intimem-se.
Cumpra-se. Sabará, data registrada pelo sistema. José Alexandre Marson Guidi Juiz de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará