PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2º Juizado Especial da Comarca de Guanhães Rua Artur Luiz de Aguiar, nº 100, Bairro Acrópole, CEP 39740-000, Guanhães Número do processo: 5000535-05.2021.8.13.0280 Classe: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: LUDMILA ESTANISLAU ADVOGADOS DO AUTOR: RAFAELA QUEIROZ MOISES, OAB nº MG162444G, LAURIENE AYRES DE QUEIROZ ABRITTA, OAB nº MG87277G Polo Passivo: THAIS PAULA CARVALHO CORREIA ADVOGADOS DO RÉU/RÉ: JONATHAS TADEU BORGES FARIA, OAB nº MG183631G, PAULO VICTOR DE PINHO MIRANDA, OAB nº MG183639G
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei n° 9.099/95. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizado por LUDMILA ESTANISLAU em face de THAIS PAULA CARVALHO CORREIA.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO: Primeiramente, quanto à alegação de prescrição, não assiste razão a requerida, pois o prazo prescricional da ação de cobrança é de 05 anos, contados do vencimento do título, que se deu em 31 de agosto de 2018. Dessa forma, uma vez que a ação foi ajuizada em 19 de abril de 2021, não há que se falar em prescrição. DA INCOMPETÊNCIA: Inicialmente, a requerida afirma que a competência para ação é da Justiça trabalho, tendo em vista que o débito se origina de relação trabalhista.
De fato, resta incontroverso nos autos que a requerida possuiu vínculo empregatício coma parte autora. Todavia, verifica-se que a ação tem por objetivo tão somente o recebimento dos valores descritos na nota promissória. Ainda que o pagamento seja oriundo da relação de trabalho, é certo que as partes não discutem demanda que se relaciona à matéria especializada. Ademais, relembra-se que a nota promissória é título de crédito autônomo e abstrato, não dependendo da relação jurídica que lhe deu origem.
Por força do art. 784, inciso I do CPC, a lei, expressamente, prevê que a nota promissória constitui título executivo extrajudicial. Nesse sentido, não há óbice para que a presente ação seja processada pelo Juizado Especial. Sobre o tema, menciono a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTAS PROMISSÓRIAS - PRELIMINARES - COISA JULGADA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - INOCORRÊNCIA -
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. - No caso concreto não há falar em coisa julgada entre a causa de pedir da reclamatória trabalhista fundada em relação laboral, onde se discute verbas rescisórias, e os embargos à execução em que se pretende a desconstituição do título de crédito. - A justiça do trabalho é competente para julgamento de demanda trabalhista, onde se discute o contrato de trabalho e suas verbas. Eventual extração de título de crédito durante aquele período, ainda que envolva o trabalhador e empregador, não justifica o envio da demanda que executa o valor nele estampado, por não envolver as matérias da justiça especializada.
Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.334076-9/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2024, publicação da súmula em 16/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS A EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA FUNCIONAL - AUTONOMIA DE NOTA PROMISSÓRIA - PRAZO PRESCRICIONAL DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - PLURALIDADE DE TÍTULOS - ÔNUS PROBATÓRIO EM CASO DE ALEGAÇÃO DE COAÇÃO E/OU DE PAGAMENTO.
A Justiça do Trabalho possui competência especializada para execução apenas dos títulos previstos no artigo 876 da CLT, ao passo que a Justiça Comum Estadual possui competência residual ampla, que engloba, de forma geral, execução quaisquer dos títulos previstos no artigo 784 do CPC, o que inclui tanto nota promissória (inciso
I) como documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas (inciso III). Com base no princípio da autonomia, entende-se que título de crédito de natureza cambial configura documento constitutivo de direito novo, autônomo, originário e desvinculado da relação que lhe deu origem. O prazo prescricional para execução documento particular, assinado pelo devedor e duas testemunhas, é de 05 (cinco) anos, ex vi do disposto no art. 206, § 5º, do Código Civil.
Instrumento particular de confissão de dívida, assinado pelo devedor e duas testemunhas, é apto a embasar e dar continuidade a ação de execução, ainda que a petição inicial também tenha sido instruída com notas promissórias prescritas referentes ao mesmo crédito, porque viável a pluralidade de títulos na expropriatória. Alegação de coação constitui fato impeditivo e alegação de pagamento constitui fato extintivo, hipóteses em que ônus da prova recai sobre quem alega, conforme inteligência do artigo 373, inciso II, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.16.018281-5/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/09/2022, publicação da súmula em 10/09/2022) Dessa forma, rejeito a preliminar de competência absoluta especializada da Justiça do Trabalho Do mérito: Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, não havendo irregularidades a serem sanadas, nem preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Alega a parte autora, em síntese, que é credora da executada da quantia líquida, certa e exigível de uma nota promissória, no valor de R$ 4.880,00, oriunda da compra de produtos que deu origem ao referido título. A parte requerida, devidamente citada, apresentou contestação alegando que emitiu a nota promissória que ficava na loja da autora e que seria entregue a uma terceira pessoa, Ana Maria, da loja Cinderela Modas, em razão da compra de roupas, que eram entregues e comercializada na loja em que trabalhava, sendo a conduta permitida pela parte autora.
Afirmou que a cártula foi emitida apenas com sua assinatura, no campo assinatura, sendo os demais dados deixados em branco, no intuito de que fosse preenchido após o somatório dos valores das compras e abatido os pagamentos. Alega, ainda que as anotações no verso da nota promissória comprova suas alegações. A requerida, sustenta, também, que os valores inseridos pela autora na cártula não correspondem à realidade, que a emissão ocorreu em 2014, e que o título encontra-se prescrito.
Além disso, refuta ter adquirido qualquer produto da autora, atribuindo à presente ação motivação retaliatória em virtude de uma demanda trabalhista ajuizada pela requerida e julgada parcialmente procedente contra ela e seu esposo. Por fim, a requerida requer o reconhecimento da prescrição do título, bem como a improcedência da ação. Subsidiariamente a ré invoca a compensação de créditos nos termos do art. 368 do Código Civil, alegando que possui crédito superior a R$ 40.000,00 em face da autora, decorrente da decisão trabalhista que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da parte autora.
Pois bem. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade/nulidade da nota promissória que embasa a presente demanda, bem como à verificação da correspondência do valor indicado com o efetivamente devido, considerando as anotações constantes no verso do título. Segundo a norma processual ( CPC, art. 373, inc. I), ao autor cabe a demonstração do fato constitutivo do seu direito. No caso da ação de cobrança, a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial (Art. 785 CPC), bastando como prova, por exemplo, um documento escrito, que nos presentes autos restou satisfeito pela nota promissória devidamente assinada pela parte ré (ID 3178931418).
De igual modo, cabe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, inc. II). Assim, a Ação de Cobrança compete a quem pretender, com base em prova escrita, com ou sem eficácia de título executivo, o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, bem como, para cobrar prestações vencidas ou vincendas e o que mais o devedor estiver inadimplindo, quando verificada sua mora, desde que embasada por prova suficiente para demonstrar ao julgador os indícios do direito alegado.
Em depoimento pessoal, a parte autora Ludmila Estanislau informou que ao se encontrar com a Ana Maria (terceira pessoa, cliente da loja e dona da loja Cinderela), em razão dos débitos desta junta à empresa, foi informada sobre o que da fato estava acontecendo. Relatou que quitou com Ana Maria os valores em aberto e, em conversa com Thais, argumentou que não era permitida, na empresa, a troca de valores por peças, mas que quitou o débito com a cliente, e que Thais assinaria a nota promissória.
Alegou que o valor do débito foi de aproximadamente R$ 4.800,00 e alguma coisa. Afirmou que as anotações no verso da nota promissória correspondem a roupas adquiridas por Thais na loja e que não se recorda sobre os riscos mencionados. Além disso, não soube explicar o valor registrado ao final do verso da promissória. Alegou que foi responsável pelo preenchimento da nota promissória. Afirmou que Ana Maria era cliente da sua loja e que realizava pagamentos mensais de parcelas para sua loja.
Afirmou que o dinheiro que Ana Maria devia à empresa da parte autora era compensado por Thais, que retirava roupas da loja cinderela para uso pessoal, abatendo tais valores no montante devido pela cliente. A testemunha Elias Tadeu Viana, ao ser questionada sobre quais produtos eram vendidos na loja da parte autora, informou que apenas presenciava assuntos relacionados a motos e que nunca viu comércio de roupas no local.
Declarou que conhecia Thais apenas de vista e afirmou não ter conhecimento de que Thais tenha deixado algum débito ou causado qualquer tipo de prejuízo à parte autora A informante, Ana Maria Araújo de Miranda, alegou ser proprietária da loja Cinderela e afirmou que Thais adquiria roupas em sua loja para uso pessoal, alegando que a Thais pegava a roupa sob condicional e que no outro dia voltava alegando que a roupa não serviu nela.
Informou, ainda, que na loja da parte autora eram comercializadas motos e acessórios, como capacetes, e que chegou a adquirir uma moto nesse estabelecimento. A informante declarou que Thais frequentemente atrasava o pagamento das notinhas referentes às roupas compradas, e que ao mencionar que estava com o pagamento atrasado, Thais afirmava que descontaria o valor das notinhas no débito que a informante possuía junto a loja de motos e que posteriormente ajustaria a situação com Ludmila (parte autora).
Ressaltou que, no momento da aquisição das roupas, não havia qualquer acordo sobre compensação, mas, no momento da cobrança, Thais abatia o débito na loja da parte autora. Informou também que essa forma de compensação não foi autorizada pela parte autora e que tomou conhecimento dos fatos quando foi procurada pela parte autora para cobrança do débito. Na ocasião, alegou que Thais estava descontando os valores que devia no débito que a informante possuía na loja de motos, tendo apresentado as notinhas que Thais possuía junto a loja Cinderela e entregado-as à parte autora.
Alegou que a parte autora quitou as notinhas de Thais com ela, bem como deu quitação ao seu consórcio. Afirmou não se recordar se os escritos no verso da nota promissória são de sua autoria e declarou que o débito que Thais possuía com a loja era superior a R$ 4.000,00. Aduz não se recordar da nota promissória e afirmou que não havia nenhuma nota promissória no envelope com os valores entregues à parte autora Em alegações finais, a parte requerida suscitou a incompetência material da Justiça Estadual para julgar a presente ação, sob o argumento de que esta versa sobre a cobrança de um prejuízo causado por um funcionário à empresa.
Subsidiariamente, requereu que o valor constante no verso da nota seja abatido. Por outro lado, a parte autora afirmou que a Justiça Estadual é competente para o julgamento da presente ação, sob o argumento de que a matéria tratada é de natureza obrigacional, envolvendo uma compensação de dívida com assunção posterior. Além disso, sustentou que, em conformidade com o princípio da literalidade, quaisquer anotações constantes no verso da nota promissória não representam quitação, visto que o pagamento ocorre com a entrega do título.
No caso concreto, em que pese a tentativa, entendo que as alegações da requerida não foi apta a comprovar qualquer dos elementos capazes de desconstituir o título extrajudicial qual seja, a nota promissória, suficiente a indicar e embasar a origem do valor exigido. Veja-se que, realizada audiência de instrução e julgamento, a requerida, ao tomar o depoimento pessoal da parte autora, não obteve qualquer confissão desta sobre fatos contrários aos seus interesses, nos termos do art. 374, inciso II, do CPC Se não bastasse, a informante ouvida em audiência confirmou a dinâmica dos fatos alegados na inicial, afirmando que a requerida adquiria roupas em sua loja e descontava os valores dessas compras no débito que a informante possuía junto à empresa da parte autora, contudo, sem o conhecimento desta.
Declarou que a parte autora após tomar ciência dos fatos, quitou o consórcio com a informante e, a requerida emitiu nota promissória para o pagamento do débito que permaneceu pendente em razão da “compensação” que era alegada, mas não realizada. Ainda que o depoimento prestado por informante, não é prestado com compromisso, não há nada que desabone o depoimento, sendo certo que as alegações iniciais foram confirmadas com base no título extrajudicial.
Por outro lado, embora a parte requerida alegue que a cártula foi emitida apenas com sua assinatura no campo destinado a tal, e que os demais dados, especialmente no tocante ao valor, a data de emissão e vencimento, foram deixados em branco para preenchimento posterior, após o somatório dos valores das compras com os abatimentos, entendo que essa alegação não possui força suficiente para afastar a certeza e a exigibilidade do título.
Isso porque a Súmula 387 do STF dispõe expressamente que "a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto." E assim tem decidido o Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NOTA PROMISSÓRIA - EMISSÃO EM BRANCO - PREENCHIMENTO PELO CREDOR - VALIDADE - EXCEÇÃO - PREENCHIMENTO ABUSIVO - DEMONSTRAÇÃO PELO DEVEDOR. O credor pode preencher a nota promissória emitida em branco até a data de sua cobrança ou protesto, devendo, neste caso, prevalecer a obrigação nos termos inseridos no título, salvo se o devedor demonstrar, de forma clara e induvidosa, ter havido preenchimento abusivo. (TJ-MG - AC: 10480110106709001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 20/08/2020, Data de Publicação: 28/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - PREENCHIMENTO PELO PORTADOR DE BOA-FÉ - POSSIBILIDADE - RISCOS INERENTES À ASSINATURA DE TÍTULO EM BRANCO PELO EMITENTE - CIRCULAÇÃO E DESVINCULAÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO - COMPLEMENTO DO TÍTULO EM DESACORDO COM A VERDADE - INEXISTÊNCIA - MÁ-FÉ NÃO PROVADA - VALIDADE DO TÍTULO - EXECUÇÃO ADMITIDA -
SENTENÇA
MANTIDA. O portador da nota promissória pode complementar o seu conteúdo para satisfazer as informações exigidas no art. 75 da Lei Uniforme de Genébra até o momento da cobrança ou do protesto (súmula 387 do STF). O preenchimento da nota promissória depois da sua emissão sujeita o emitente aos riscos decorrentes dessa complementação, respondendo pela dívida representada no título salvo se provar a má-fé do portador.
Inexistindo prova contundente da má-fé considera-se o título hábil a embasar a execução, restando presentes a certeza, liquidez e exigibilidade. (TJ-MG - AC: 10000220092613001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 29/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2022) Se não bastasse, se o título foi assinado em branco, isso significa que o emitente autorizou o preenchimento pelo beneficiário, só havendo irregularidade se provado eventual abuso, o que, como destacado, não ocorreu no caso.
Quanto ao requerimento da parte requerida para que o valor constante no verso da nota promissória seja abatido do débito desta, não restou comprovado nos autos que houve quitação parcial do débito. Isso porque, embora existam anotações de valores no verso da nota promissória, não há nenhuma observação anotada do que seriam esses valores. Por outro lado, não foi produzida prova testemunhal nesse sentido que pudesse corroborar as alegações da parte ré.
Assim, entendo que anotações que não demonstram inequívoca quitação das parcelas inadimplidas, sem assinaturas ou referências que revelem o pagamento da dívida, não se mostrando fidedignas para sustentar a alegação de quitação total ou parcial do débito. Com efeito, dispõe o art. 320 do Código Civil que: "a quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor ou representante .
Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida." No caso, a requerida não trouxe aos autos nenhum recibo ou comprovante de quitação capaz de provar, com segurança, a quitação da nota promissória. Assim, entendo que a requerida não se desincumbiu do ônus que lhes era incumbido, qual seja, demonstrar efetivamente a quitação total ou parcial do débito.
Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÕES DE AGIOTAGEM PRATICADA PELO EXEQUENTE E DE PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE PROVA - ÔNUS DO EMBARGANTE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL MANTIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ART. 81, DO CPC - NÃO CARACTERIZAÇÃO. - A Nota Promissória é um Título literal, autônomo e abstrato, que, aprioristicamente, independe da indagação da causa que motivou a obrigação. - Compete ao Embargante o ônus da prova das suas alegações de prática de agiotagem e de pagamento parcial do valor indicado na Nota Promissória objeto do feito executivo (art. 373, I, do CPC). - Sendo a Execução proposta contra o emitente da Cártula, a origem da obrigação cambiária, caso levantada pelo Executado em sede de Embargos, constitui matéria pertinente ao debate, mas compete ao Demandante o ônus de demonstrar os fatos por ele alegados. - Não havendo o Embargante se desincumbido do seu ônus probatório, permanece o Título íntegro e perfeito. - Não remanescendo caracterizada a litigância de má-fé, não tem cabimento a condenação do Requerido na multa prevista no "caput", do art. 81, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.117915-1/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/10/2024, publicação da súmula em 31/10/2024) (Grifo meu).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTAS PROMISSÓRIAS - PAGAMENTO PARCIAL - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - RECURSO DESPROVIDO. Inexistindo prova sobre o alegado pagamento parcial do débito, e não tendo a parte embargante se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, inciso I, do CPC), afasta-se a alegação de excesso na execução. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.239777-0/002, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2024, publicação da súmula em 08/05/2024)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. ÔNUS EMBARGANTE.
SENTENÇA
MANTIDA. - O sistema de distribuição do ônus da prova atribui ao requerente o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao requerido a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. - Ausente a comprovação de qualquer fato apto a descaracterizar o título executado e não demonstrada de forma segura a quitação da obrigação representada na nota promissória, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.005370-2/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2024, publicação da súmula em 09/02/2024) Dessa forma, tenho que a nota promissória em discussão preenche os requisitos legais pertinentes, ante o conjunto probatório produzido, razão pela qual a procedência do pedido é medida que se impõe.
Por fim, a parte requerida, em pedido contraposto, pugnou pela compensação do crédito da autora com o crédito que possui em face desta, decorrente de ação trabalhista. Consoante art. 368, do Código Civil, para que haja a compensação de créditos, é necessário que duas pessoas sejam ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, situação demonstrada nos autos. Contundo, cabe ressaltar que embora as partes se encaixem no requisito do referido artigo, verifica-se que a súmula 18 do TST expressa que “a compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista” motivo pelo qual ainda que fosse reconhecida na Justiça Comum, a compensação não seria aceita na Justiça Trabalhista, ficando a parte autora de qualquer forma obrigado pela totalidade da condenação naquele juízo.
Por isso, a despeito do Código Civil não limitar a natureza das obrigações compensáveis, não há como se acolher a compensação pretendida pela requerida por força da súmula 18 do TST.
III –
DISPOSITIVO
Ante exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL e IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, condenar a requerida a pagar a parte autora o valor de R$ 4.880,00 (quatro mil, oitocentos e oitenta reais), devidamente corrigido a partir do vencimento e acrescidos de juros de mora também a partir do vencimento da obrigação. A propósito os juros de mora e a correção monetária a serem aplicados nas condenações acima descritas deverão observar o disposto na lei 14905/2024.
Assim, como regra-geral, o índice supletivo de correção monetária para as dívidas em geral é o IPCA, índice que mede, de forma oficial, a inflação no País. Diz-se supletivo, porque esse índice será aplicado se não houver nenhum outro pactuado. É o que estabelece o art. 389 e seu parágrafo único do Código Civil. Por sua vez, o art. 406 do Código Civil passou a prever que os juros moratórios legais correspondem ao resultado positivo da seguinte equação: Juros Moratórios Legais = Taxa Selic menos o IPCA (SELIC-IPCA).
Nesta fase, não há condenação em custas e honorários de advogado, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. P. R.
I. C.