PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000536-75.2021.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Barragem em Brumadinho] AUTOR: CLAUDIA MARCIA MIRANDA CPF: 003.***.***-89 RÉU: VALE S/A CPF: 33.***.***/0001-54
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CLAUDIA MARCIA MIRANDA em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem por ela administrada em Brumadinho, em 25/01/2019. Sinteticamente, alega-se que: - é residente na comunidade de Casa Branca, Brumadinho/MG, a aproximadamente 10 km do epicentro da tragédia, onde também exercia sua atividade profissional de faxineira; - após o rompimento, passou a conviver com intenso trauma, medo e insegurança, decorrentes do cenário de desastre na região, com trânsito de veículos de resgate, helicópteros, sirenes e a notícia de quase 300 vítimas, incluindo amigos e vizinhos; - o quadro de insegurança foi agravado pela elevação do nível de instabilidade de outras barragens próximas (Capim Branco e Menezes), submetendo sua comunidade a uma rotina mensal de testes de sirenes; - em consequência do desastre, desenvolveu um quadro de depressão e transtorno de ansiedade (CID 308.3; CID10: F41.0 e 41.1), conforme laudo psicológico anexado; - sofreu drástica redução em seus rendimentos (de R$ 3.400,00 para R$ 1.560,00 mensais), em razão da derrocada econômica e turística na região, que impactou sua atividade como diarista; - tentou uma solução extrajudicial com a ré, que se mostrou infrutífera, gerando perda de tempo útil.
Formulam-se os seguintes pedidos: - a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 100.000,00 de indenização por danos morais/psicológicos; - a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 66.240,00 de indenização por danos materiais (lucros cessantes); - a condenação da parte ré ao pagamento de R$20.000,00 de indenização por danos morais pela perda da atividade econômica; - a condenação da parte ré ao pagamento de R$30.000,00 de indenização pela perda de tempo útil.
Foi deferida a justiça gratuita (ID 9519465223). CONTESTAÇÃO no ID 9553556321. A parte ré não arguiu preliminares. No mérito, aduz que o endereço de residência da parte autora é fora da nomeada zona quente. Além disso, pontuou a ausência de prova do dano e do nexo de causalidade. Alegou, por fim, a inaplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva na esfera individual. IMPUGNAÇÃO à contestação no ID 9572980202.
Em ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, assim se manifestaram as partes: - autora, em ID 9584928328, especificou as seguintes provas: pericial médica/psicológica, estudo social, testemunhal e depoimento pessoal da ré; - ré, em ID 9580725158, especificou as seguintes provas: depoimento pessoal da autora, perícia médica e documental.
DECISÃO
DE SANEAMENTO de ID 9608715619 com fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova. Decisão de ID 9779690403 em que foi deferida a produção de prova pericial médica. Laudo pericial apresentado em ID 101.***.***-30. Intimadas sobre o laudo, as partes apresentaram suas manifestações em IDs 102.***.***-93 e 102.***.***-26. O despacho constante em ID 105.***.***-92 determinou a intimação da parte autora para que se manifestasse acerca do interesse no prosseguimento da presente demanda, de forma integral ou parcial, considerando os termos da Ação Civil Pública nº 5052244-03.2023.8.13.0024.
Em manifestação de ID 105.***.***-56, a parte autora requereu o prosseguimento parcial do feito. Este, o necessário relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.I) Questão Pendente - Suspensão do processo Em petição de ID 105.***.***-56, a parte autora requereu o prosseguimento da ação em relação à matéria não suspensa pela decisão do Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005. Nos termos do que foi decidido nos autos da Ação Civil Pública nº 5052244-03.2023.8.13.0024, com parcial modificação promovida pela decisão de recebimento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005, deverão ser suspensas todas as ações individuais propostas, salvo aquelas em que a parte autora discordar da suspensão, bem como aquelas que versem sobre "Abalo à saúde mental", cumulada ou não com "Ressarcimento de despesas médicas/medicamentosas".
Portanto, com relação aos pedidos excetuados da suspensão, passo à análise da situação do processo e dos atos a serem praticados. II.II) Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas.
No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré.
Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o "dano moral" ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil , evitando a fragmentação em categorias como "danos existenciais" ou "danos à imagem", conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001).
É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais "por ricochete", conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica.
Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento - ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001).
O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G), Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024).
No caso em questão, a ré, em contestação, afirmou que a residência da parte autora estava distante da ZAS, mas não apresentou provas que invalidasse os documentos apresentados, tornando a alegação de residência em Brumadinho, embora fora da ZAS, um fato incontroverso (art. 374, III, CPC). Superada a questão da residência, é necessário analisar as provas dos supostos danos alegados pela autora, compostos por danos à saúde.
Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de "dano moral", o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). A prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, conforme o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva.
Embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479, CPC), suas conclusões devem ser priorizadas, pois a perícia é realizada por profissional de confiança do juízo, técnico e imparcial (art. 466, CPC). Quanto ao resultado do exame pericial individual da parte autora CLAUDIA MARCIA MIRANDA, o laudo pericial, elaborado nos moldes do art. 473 do CPC, concluiu que: "A pericianda não apresenta alterações psiquiátricas que eventualmente se possa relacionar ao evento ora analisado, baseado no que se encontra na documentação, história clínica, exame físico realizado nesta data e literatura médica afeita ao assunto" (ID.101.***.***-30 - p.18).
Ainda sobre o laudo pericial, destacam-se os seguintes trechos: "Empregada doméstica, já fazia tratamento de depressão, após o evento da Vale, os sintomas aumentaram muito. Tem dificuldade quando passa próximo ao Córrego do feijão, sente um aperto no peito [...] Prontuário médico do SUS acostado aos autos em ID 9720451467 constando atendimentos desde 1992, no dia 25/01/2019 às 07:18 h foi atendida e descrita depressão, foi prescrito fluoxetina 20 mg ao dia e clonazepan 2,5 mg/ml, 5 gotas 12/12 h" (ID.101.***.***-30 - p.7).
O laudo técnico apresentou as seguintes respostas aos quesitos judiciais: "6) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos? Em caso positivo: R: Sim. [...] c) O profissional que assina o(s) laudo(s) ou relatório(s) possui habilitação técnica para fazer referido diagnóstico?
RESPOSTA: É uma psicóloga com registro no CRP MG." (ID.101.***.***-30 - p.10-11) . Os documentos apresentados pela parte autora, como o laudo psicológico (ID 2305141489) e prontuários médicos (ID 9572997433), foram submetidos ao contraditório e à análise pericial, e, apesar de o laudo pericial ter afastado a existência de dano à saúde mental (doença descrita no CID-10), não negou que a parte autora tenha sofrido danos emocionais.
Portanto, o laudo pericial infirma as alegações de adoecimento (CID), mas não contraria o fato de que a autora vivenciou danos emocionais relacionados ao rompimento da barragem, justificando a reparação por danos à sua personalidade, ainda que transitórios. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. INSURGÊNCIA RECURSAL EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Não comporta contrarrazões feição sucedânea do recurso de apelação, sendo patente a sua inadequação para formular pretensão de reforma da sentença. Segundo a jurisprudência do col.
STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a Vale S/A causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, cabe a vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade com o evento desastroso.
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. Demonstrado nos autos que a parte autora sofreu diretamente os impactos do rompimento da Barragem Mina Córrego do Feijão, resta evidente o direito à indenização. (TJMG Apelação Cível 1.0000.24.308233-6/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro Câmara Justiça 4.0 Cível Pri, julgamento em 21/10/2024, publicação da súmula em 21/10/2024) Quanto ao valor da reparação, não existe tabelamento legal, e o ordenamento jurídico não adota o conceito de "punitive damages", sendo que a indenização tem caráter reparatório, não punitivo.
E, em prol da segurança jurídica e para reduzir o subjetivismo, adoto os patamares praticados pela jurisprudência do TJMG em casos semelhantes, sendo que, em ações de residentes na ZAS, o TJMG fixou a indenização em R$ 30.000,00, devido às consequências diretas do evento. A fixação do valor da indenização, por ausência de critérios legais objetivos, exige a valoração humana das circunstâncias do caso concreto, pautada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No presente caso, por não ser residente na ZAS e diante da ausência de danos psiquiátricos, fixo o valor da indenização moral em R$10.000,00 (dez mil reais) pelos danos psicológicos e abalos emocionais suportados pela autora.
III -
DISPOSITIVO
III.I -
Ante o exposto, EM
DECISÃO
PARCIAL DE MÉRITO, ACOLHO a pretensão inicial (CPC, art. 487,
I) no que concerne ao pedido de indenização por danos morais decorrentes do abalo à saúde mental, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), valor que deverá ser corrigido pela tabela da CGJ/MG, desde a data do arbitramento (STJ, Súmula 362), e acrescido de juros de mora de 1% a.m., desde a data do evento danoso (25/01/2019) (STJ, Súmula 54). Ante a ausência de sucumbência parcial, por força da Súmula n. 326 do STJ, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
III.II - SUSPENDO parcialmente o processo, com base no art. 313, V, 'a', do CPC, conforme determinado na ACP, até eventual decisão em contrário no bojo de tal ação, tendo em vista a anuência da parte autora, EXCLUSIVAMENTE quanto à matéria não excetuada pela decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005, TJMG, qual seja, a indenização por "Danos Materiais/Lucros Cessantes", "Danos Morais pela perda/redução de atividade econômica" e "Danos pela perda do tempo útil".