Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1º Juizado Especial da Comarca de Ipanema
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- IZADORA REZENDE FERREIRA DA SILVA
- Advogado
- ANTONIO HENRIQUE PORTES NETO (OAB 158910/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipanema / 1º Juizado Especial da Comarca de Ipanema Avenida 7 de Setembro, 1030, Centro, Ipanema - MG - CEP: 36950-000 PROCESSO Nº: 5000538-19.2025.8.13.0312 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Desconsideração da Personalidade Jurídica]
AUTOR: IZADORA REZENDE FERREIRA DA SILVA CPF: 142.***.***-06
RÉU: LAC CONFECCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CPF: 32.***.***/0001-60 e outros
SENTENÇA
Vistos. O Código de Processo Civil prevê que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) deve ser instaurado nos autos do próprio processo principal, e não por meio de ação autônoma, conforme disposto nos arts. 133 a 137 do CPC/2015. A Lei nº 9.099/1995, que rege os Juizados Especiais, privilegia a celeridade e a simplicidade processual, impedindo a instauração de demandas paralelas que possam comprometer sua tramitação ágil.
No presente caso, a parte autora ajuizou ação autônoma para requerer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, quando deveria tê-lo feito no bojo do cumprimento de sentença originário (Processo nº 5001149-45.2020.8.13.0312). Cabe pontuar a ausência de previsão legal que exija ação autônoma como forma de processamento do IDPJ. Nos Juizados Especiais, essa exigência é ainda menos adequada, pois contraria os princípios da economia processual e simplicidade previstos no art. 2° da Lei 9.099, que orientam o rito sumaríssimo e impedem a criação de demandas desnecessárias.
A instauração de novo processo para pleitear medida incidental configura vício processual insanável, pois não há previsão legal para o processamento do IDPJ de forma isolada nos Juizados Especiais. Essa inadequação processual impossibilita a continuidade do feito, enquadrando-se na hipótese do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
