Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Estrela do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- EVA MARIA VARGAS CARDOSO
- Advogado
- EDER ANTONIO COELHO DE RESENDE (OAB 107594/MG)
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE SEGURADOS ESPECIAIS E ASSISTÊNCIA SOCIAL DA 6ª REGIÃO EATE-ESEAS - SENTENÇAS RURAIS E LOAS RUA SANTA CATARINA, Nº 480, 16º ANDAR, BAIRRO LOURDES - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30170-081 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESTRELA DO SUL NÚMERO: 5000540-60.2020.8.13.0248 RECORRENTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO(S): EVA MARIA VARGAS CARDOSO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO DE APELAÇÃO #672412# conforme razões que seguem.
Requer seja ele recebido, processado e, após as formalidades legais, remetido ao Tribunal Regional Federal para julgamento. Nesses termos, pede deferimento. Belo Horizonte, 01 de abril de 2024. FOUAD DEGANI MIKHAIL Procurador Federal NÚMERO: 5000540-60.2020.8.13.0248 RECORRENTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E OUTROS RAZÕES DE APELAÇÃO COLENDA TURMA, EMINENTE RELATOR, RESUMO da condenação Nestes autos, o INSS foi condenado à concessão de benefício de pensão por morte à parte autora, tendo sido reconhecida sua qualidade de dependente na condição de pai, mãe ou irmão com comprovada dependência econômica para com o falecido segurado.
A sentença merece integral reforma. Se mantida a condenação, requer reforma parcial para aumentar o prazo para implantação do benefício. FUNDAMENTOS PARA REFORMA DA
SENTENÇA
CASO CONCRETO No mérito, é caso de integral reforma da sentença, porque a alegada dependência econômica não foi comprovada. Confira-se a razão de decidir da sentença impugnada quanto a este ponto: "JÁ os documentos de ids. 1860004815 e 9548993035 (págs. 21-22) comprovam a condição de inválida da parte autora, uma vez que aposentada por invalidez desde 19.08.2014, ou seja, antes do falecimento de sua genitora (1º.06.2020 – id. 1860004810)." Ficou provado que a apelada aufere aposentadoria com DIB anterior ao óbito da instituidora.
PENSÃO POR MORTE: AUSÊNCIA DE PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Para sua obtenção não se exige carência mínima, mas o interessado deve comprovar a qualidade de segurado do instituidor e a sua condição de dependente no óbito, que é o fato gerador. A legislação que rege a concessão é aquela em vigor na data do falecimento (Súmula 340, STJ).
