PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5000540-75.2018.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.***.***/0024-88 RÉU: MODERNA INDUSTRIAL LTDA - ME CPF: 17.***.***/0001-72 e outros
DECISÃO
Trata-se de ação execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Moderna Industrial Ltda – Me, Romulo Bonfim De Souza e Nathalia Pinheiro Silva, ambos qualificados na exordial. Da detida análise dos autos, verifico que a parte exequente pugnou pela citação editalícia do executados ao ID 106.***.***-83, sob a alegação de dificuldade de citação. Pois bem. A citação editalícia é medida excepcional, sendo sua concessão condicionada ao esgotamento dos demais meios de localização de endereços.
Vejamos:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE DA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente pedido inicial de ação monitória, constituindo título executivo judicial. O apelante, citado por edital e representado por curadora especial, alegou nulidade da citação, sob o argumento de ausência de esgotamento das diligências necessárias para sua localização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) apurar se a citação por edital, realizada nos autos, atendeu aos requisitos legais, especialmente quanto ao esgotamento das diligências para localização do réu; e (ii) determinar as consequências processuais da eventual nulidade da citação editalícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR A citação por edital constitui medida excepcional, admitida apenas após o esgotamento de todas as tentativas de localização da parte ré, conforme disposto no art. 256, § 3º, do CPC. (Grifo nosso). No caso concreto, embora tenham sido realizadas diligências iniciais de busca de endereço nos sistemas conveniados, não foram utilizadas todas as ferramentas disponíveis, como requisições às concessionárias de serviços públicos e consulta ao sistema da Receita Federal, configurando descumprimento do requisito de exaurimento dos meios de localização.
A ausência de citação válida viola o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, e compromete a validade do processo, nos termos dos arts. 238 e 256 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A citação por edital é nula quando não forem esgotados todos os meios de localização do réu, incluindo requisição de informações a concessionárias de serviços públicos e consulta aos sistemas conveniados disponíveis. (Grifo nosso). A ausência de citação válida compromete o contraditório e a ampla defesa, resultando na nulidade do processo desde a citação irregular.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 238, 256 e 257. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.198747-8/001, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, 11ª Câmara Cível, j. 30/10/2024. TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.313846-8/001, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, 11ª Câmara Cível, j. 28/08/2024. TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.101679-9/001, Rel. Des. Mônica Libânio, 11ª Câmara Cível, j. 22/05/2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.283621-1/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2025, publicação da súmula em 03/02/2025) No caso dos autos, observo que, apesar do requerimento da parte autora, não foram esgotados os demais meios de localização de possíveis endereços para a citação do requerido.
Dessa senda, indefiro o pedido de citação por edital. Caso a parte exequente requeira, desde já fica deferida a realização de pesquisa de endereços da executada via SISBAJUD. Determino que a secretaria verifique o recolhimento da taxa necessária à realização das pesquisas solicitadas. Caso necessário, intime-se os autores para efetuar o pagamento complementar, caso não esteja amparado pela justiça gratuita.
Uma vez recolhida a taxa, proceda-se com a pesquisa de endereços do terceiro interessado nos sistemas indicados. Sobre o resultado das pesquisas, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste e requeira o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Intime-se.
Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. BARBARA ALVES MACIEL Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni