PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-078 PROCESSO Nº: 5000540-75.2024.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: FERNANDA GONCALVES DOS SANTOS FERNANDES CPF: 125.***.***-71 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
CPF: 06.***.***/0001-16
DECISÃO
Vistos. Considerando a certidão de id 102.***.***-44, faço as seguintes considerações. A sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, id 102.***.***-31, deferiu o pedido de gratuidade da justiça, por força do art. 99, § 3º, do CPC. Inconformada, interpôs recurso inominado, id 102.***.***-66, e a parte ré apresentou contrarrazões, id 103.***.***-17, sendo os autos remetidos à Turma Recursal, a qual, em despacho inicial, intimou a parte autora para comprovar sua hipossuficiência (id 107.***.***-64), deixando transcorrer o prazo in albis, conforme se afere em id 107.***.***-65.
Após, a egrégia Turma Recursal indeferiu o pedido de justiça gratuita (id 107.***.***-66), bem como negou conhecimento ao recurso, deixando de condenar a recorrente ao pagamento de custas e honorários (id 107.***.***-71). A parte ré interpôs embargos de declaração quanto à omissão apontada na decisão do acórdão de id 107.***.***-76, não condenando a embargada, parte autora, ao pagamento dos honorários sucumbenciais (id 107.***.***-71).
Tendo a parte autora exercido o contraditório, interpôs contrarrazões aos embargos de declaração (id 107.***.***-28). O recurso da parte ré foi reconhecido, condenando-se a recorrente, parte autora, ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, conforme o Enunciado 122 do FONAJE (id 107.***.***-32). A parte autora interpôs recurso extraordinário perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sendo apresentada contraminuta, conforme ids 107.***.***-38 e 107.***.***-41, não sendo acolhido o recurso, pois não foi demonstrada a repercussão geral da matéria, majorando-se os honorários sucumbenciais em 10%, nos termos do art. 85, §11, do CPC (id 107.***.***-59).
Com o trânsito em julgado, conforme certidão de id 107.***.***-57, a parte ré iniciou o cumprimento de sentença em razão dos honorários advocatícios sucumbenciais, apresentando o cálculo atualizado, sendo o valor total de R$ 7.831,27, correspondente ao montante de 20% do valor da causa (id 107.***.***-37). Após, houve despacho para que certificasse se houvesse pendências em aberto (id 107.***.***-79), o que não foi verificado pela secretaria - cf. id 107.***.***-27.
Diante do exposto, determino:
I - À Secretaria, que faça a inversão dos polos na ação, fazendo constar no polo ativo CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e, no polo passivo, FERNANDA GONÇALVES DOS SANTOS FERNANDES, bem como faça a alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
II –
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do valor do crédito exequendo, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
III – Havendo pagamento voluntário, tendo em vista a entrada em vigor da Portaria Conjunta nº 1.350/PR/2022, que dispõe sobre a implantação do Sistema Informatizado para Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ-DEPOX), para fins de levantamento do valor pela parte beneficiária, faço as seguintes ponderações: Em caso de disponibilidade de expedição de alvará através do DEPOX, para emissão do alvará eletrônico, determino a intimação do beneficiário para manifestar-se quanto à modalidade de levantamento escolhida, devendo informar, em cinco dias: a) nome/razão social do beneficiário, CPF/CNPJ do beneficiário; advogado/representante, OAB e CPF; b) se pretende levantar o valor através de comparecimento ao Banco do Brasil ou através de crédito em conta; c) nome/razão social do titular; CPF/CNPJ do titular; Agência, Conta e Operação, caso a conta seja do Banco do Brasil.
Em caso de conta-poupança, informar a variação da poupança; d) nome/razão social do titular; CPF/CNPJ do titular; Código do Banco; Nome do Banco; Agência, Conta e Operação, caso opte por crédito em conta diversa da do Banco do Brasil. Em caso de conta-poupança, informar a variação da poupança. Fica o beneficiário intimado de que será cobrada tarifa pela operação de Transferência Eletrônica Disponível (TED), caso a conta indicada não pertença ao Banco do Brasil.
Com a informação, à Secretaria para as providências cabíveis, ficando, desde já, autorizada a expedição de alvará eletrônico em favor do beneficiário do pagamento e/ou seu procurador. Em havendo indisponibilidade do sistema DEPOX, o que deverá ser certificado nos autos, venham-me conclusos.
IV – Decorrido o prazo, sem pagamento, dê-se vista à parte exequente para levantamento do cálculo atualizado.
V – Após a juntada do cálculo atualizado da dívida e não havendo pagamento, venham-me os autos conclusos para penhora online.
Intime-se. Carangola, data da assinatura eletrônica. FABIANA CRISTINA CUNHA DE LIMA BRUM Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola