PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Mato Dentro / Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, 189, Centro, Conceição Do Mato Dentro - MG - CEP: 35860-000 PROCESSO Nº: 5000540-75.2026.8.13.0175 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.***.***/0001-91 RÉU: AFONSO PEREIRA BATISTA JUNIOR CPF: 012.***.***-65
DESPACHO
1. Estando a petição inicial devidamente instruída com o título executivo extrajudicial (ID 106.***.***-81) e não havendo vícios aparentes, CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida originária no valor de R$ 266.908,01 (duzentos e sessenta e seis mil, novecentos e oito reais e um centavo), acrescida dos encargos legais até a data do efetivo pagamento (art. 829 do CPC).
2. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 827, caput, do CPC. Em caso de pagamento integral no prazo legal de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC).
3.
Registre-se no mandado que, no prazo para embargos (15 dias), reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
4. Não efetuado o pagamento no prazo assinalado (item 1), o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens e à sua respectiva avaliação, lavrando-se o auto e intimando-se a parte executada na mesma oportunidade (art. 829, § 1º, do CPC).
5. Caso o oficial de justiça não encontre a parte executada, deverá proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos do do Código de Processo Civil.