AUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROSRÉU: CEMIG DISTRIBUICAO S.A
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ajuizou a presente AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., partes qualificadas no evento 1, DOC1, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
A parte autora afirmou, em síntese, que celebrou contrato de seguro residencial com José Lúcio Perin (Apólice nº 15449), com cobertura para danos elétricos (evento 1, DOC3). Relatou que, em 24/02/2024, após oscilações na rede elétrica, foram constatadas avarias em equipamentos eletrônicos (câmeras de segurança, fonte de alimentação e televisor LG de 43 polegadas) no imóvel segurado situado na zona rural do Município de Conquista/MG (evento 1, DOC2, evento 1, DOC5, evento 1, DOC6 e evento 1, DOC7).
A autora alegou que indenizou o segurado na quantia de R$ 4.025,00 (quatro mil e vinte e cinco reais), em 03/04/2024, mediante transferência eletrônica (evento 1, DOC9). Requereu o ressarcimento do valor total atualizado de R$ 4.145,42 (quatro mil e cento e quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), com fundamento no artigo 786 do Código Civil e Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, e na responsabilidade objetiva da concessionária ré (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal), pugnando pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela inversão do ônus da prova.
A petição inicial foi distribuída na comarca de Conquista/MG e acompanhada de documentos. O pagamento das custas iniciais foi comprovado no evento 3, DOC2 e evento 3, DOC3, sendo a certidão de triagem lavrada no evento 4, DOC1. O despacho inicial foi proferido no evento 6, DOC1, ocorrendo em seguida audiência de conciliação infrutífera perante o CEJUSC, cujo termo foi encartado no evento 21, DOC2.
Citada, a ré apresentou contestação no evento 23, DOC2. Suscitou preliminares de incompetência territorial e de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio. Defendeu a inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova, além de alegar responsabilidade subjetiva e ocorrência de força maior decorrente de descargas elétricas atmosféricas. No mérito, alegou inexistência de falha na prestação do serviço e impugnou os laudos unilaterais apresentados, anexando telas de faturamento e relatórios do sistema de monitoramento técnico G-DIS (evento 23, DOC4 e evento 23, DOC6).
A autora apresentou réplica à contestação no evento 27, DOC1. Instadas a especificarem provas (evento 28, DOC1), a ré requereu o julgamento antecipado da lide (evento 29, DOC2), enquanto a autora requereu a juntada de relatórios técnicos, condicionando o desmembramento do feito para a Comarca de Belo Horizonte/MG em razão do Tema 1.282 do STJ (evento 32, DOC1).
Pela decisão declinatória de competência do evento 34, DOC1, o Juízo da Vara Única da Comarca de Conquista/MG determinou a remessa dos autos para a Comarca de Belo Horizonte/MG. Distribuídos os autos para a 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, foi proferido despacho no evento 40, DOC1, ordenando a migração do feito para o sistema eproc.
A autora, pela decisão do evento 50, DOC1, foi determinada a intimação da ré para apresentar relatórios técnicos do PRODIST e comprovante de requerimento administrativo de ressarcimento de danos. A ré apresentou manifestação no Evento 54, PET1, alegando a impossibilidade de prova das instalações e indicando o número de protocolo administrativo nº 2891974630.
Pelo despacho do evento 50, DOC1, a parte autora foi intimada para demonstrar a adequação técnica das instalações elétricas do imóvel segurado e comprovante de requerimento administrativo de ressarcimento de danos. Em resposta, a autora apresentou manifestação no evento 54, DOC1, aduzindo ser incabível a exigência de vistoria técnica em rede interna a uma seguradora com atuação de âmbito nacional.
Pela decisão do evento 56, DOC1, foi assinalado que a mera indicação numérica do protocolo não comprova o regular exercício do pedido administrativo, concedendo-se novo prazo para juntada do comprovante formal. Em manifestação no evento 61, DOC1, a autora limitou-se a informar que o segurado havia entrado em contato telefônico com a concessionária ré, indicando o número de protocolo nº 2891974630.
Pelo despacho do evento 67, DOC1, o juízo reconheceu que a mera indicação numérica do protocolo, sem comprovação do procedimento administrativo regular e de sua respectiva conclusão, não é suficiente, determinando a conclusão dos autos para julgamento. Diante disso, a autora peticionou no evento 72, DOC1, reiterando suas razões e defendendo a desnecessidade de prévio requerimento administrativo com base no princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário.
É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir, em observância ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e aos artigos 11 e 489, §1º, ambos do Código de Processo Civil.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise das preliminares alegadas.
2.1 DAS PRELIMINARES
2.1.1 DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo, reconheço que não merece prosperar, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), sendo livre o acesso ao Judiciário pela seguradora sub-rogada para buscar a reparação que entender cabível:
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Passada a análise preliminar, passo ao exame do mérito.
2.2 DO MÉRITO
De início, registra-se que, uma vez efetuado o pagamento da indenização ao segurado, a Companhia de Seguros sub-roga-se nos direitos do credor (artigo 786 do Código Civil e Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal) em relação ao causador do dano, assumindo a posição que o beneficiário ocupava na relação originária, desde que preenchidos os requisitos da legislação civil.
Contudo, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.282), a sub-rogação da seguradora não transfere prerrogativas de natureza estritamente consumerista e processual do Código de Defesa do Consumidor, devendo a lide ser analisada sob a ótica do Código Civil e da regulação setorial específica.
Nessa perspectiva, a controvérsia restringe-se à demonstração da existência do nexo causal entre a alegada falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica e os danos suportados pelos segurados originários.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito alegado.
Examinando o acervo probatório, verifico que a autora apresentou apólice de seguro residencial (Evento 1, DOC3), proposta de seguro (evento 1, DOC8), aviso de sinistro e relatório de regulação de sinistro (evento 1, DOC2 e evento 1, DOC5), laudos técnicos e orçamentos (Evento 1, DOC6 e DOC7), comprovante de pagamento da indenização securitária (Evento 1, DOC9) e fatura de energia elétrica (Evento 1, DOC4).
Por sua vez, a concessionária ré acostou aos autos telas de cadastro, dados de faturamento e relatórios do sistema de monitoramento técnico G-DIS (Evento 23, DOC3, 4, 5 e 6), atestando a inexistência de interrupções ou distúrbios na rede de distribuição que atendia a unidade consumidora na data informada.
Embora a tese do Tema 84 do IRDR do TJMG atribua à concessionária o ônus de demonstrar a inexistência de nexo causal mediante a apresentação dos relatórios previstos no item 6.2 da seção 9.1 do Módulo 9 do PRODIST, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça esclarece que a exigibilidade e produção de tais relatórios pressupõem a prévia abertura de procedimento administrativo de ressarcimento pelo consumidor perante a distribuidora.
No caso concreto, intimada pelo despacho do evento 50, DOC1 e pela decisão do evento 56, DOC1 para comprovar o requerimento administrativo prévio formulado pelo segurado José Lúcio Perin perante a concessionária ré, a autora limitou-se a indicar o número de protocolo telefônico nº 2891974630, sem juntar aos autos o respectivo comprovante formal de abertura ou a conclusão do procedimento na via administrativa.
Essa insuficiência probatória foi formalmente reconhecida no despacho do evento 67, DOC1, sob o fundamento de que a mera indicação numérica do protocolo, desprovida de comprovação de regular procedimento e de sua respectiva conclusão, não é suficiente para demonstrar o exercício do pedido administrativo. A ausência dessa formalização administrativa prévia, devidamente comprovada por documento idôneo, inviabiliza a exigência de exibição dos relatórios técnicos específicos do PRODIST à distribuidora, afastando a pretendida presunção de perturbação na rede elétrica.
Nesse contexto, a ausência de prévio requerimento administrativo e de demonstração mínima de falha imputável à concessionária afasta a possibilidade de inversão do ônus probatório, seja com base na legislação consumerista - inaplicável à hipótese de regresso securitário, segundo a tese vinculante do STJ - , seja por força da regulamentação setorial da ANEEL e do Tema 84 do IRDR/TJMG, cabendo exclusivamente à seguradora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Referido entendimento harmoniza-se com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.282, pois, embora afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas ações regressivas securitárias, permanecem aplicáveis à seguradora sub-rogada os direitos materiais transmitidos pela sub-rogação, inclusive no que concerne às regras probatórias decorrentes da regulamentação técnica da ANEEL, cuja observância foi reconhecida pelo Tema n. 84 do IRDR/TJMG.
Nesse sentido, o Ministro Mauro Campbell Marques (REsp n. 2.134.274, DJe de 26/04/2024), já esclareceu que “Registro que os cinco relatórios de [sic] previstos no item 6.2 do Módulo 9 do PRODIST são aptos a comprovar a (in)existência de perturbação na rede elétrica no âmbito dos ‘procedimentos a serem observados pelas distribuidoras na análise de processos de ressarcimento de danos elétricos’; ou seja, os relatórios são produzidos em procedimento próprio, instaurado pela concessionária, para apurar o dever de ressarcir eventuais danos ao consumidor. A existência dos referidos relatórios, portanto, está vinculada ao pedido administrativo de ressarcimento de danos, a ser realizado pelo consumidor.” (REsp n. 2.134.274, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 26/04/2024.)
Registro que não há provas de que a concessionária foi comunicada dos fatos na via administrativa, bem como comprovação de que lhe foi garantido o acesso às dependências danificadas e à verificação das unidades consumidoras, conforme previsto nos termos da Resolução Normativa n. 1.000/21.
Assim, é impossível formar certeza acerca da ocorrência ou não de irregularidades no fornecimento de energia elétrica comunicado pelos consumidores e dos supostos danos a eles alegados. Ainda que a parte autora tenha juntado laudos técnicos produzidos unilateralmente, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, entendo que tais documentos não se mostram suficientes, por si só, para sustentar a procedência do pedido de ressarcimento por danos decorrentes de oscilação de energia elétrica.
Desse modo, a prova documental constante dos autos não é apta a concluir pelo nexo causal entre os danos elétricos e o serviço prestado, o que corrobora a ausência de demonstração mínima da falha imputável à concessionária, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e das teses firmadas pelos Tribunais no Tema 84 do IRDR/TJMG.
Vale destacar que a atribuição ao consumidor da responsabilidade de manter a adequação técnica de seus equipamentos e instalações elétricas, bem como de adotar medidas preventivas de proteção, é inerente à dinâmica do serviço de energia elétrica e visa à inutilização e conservação das instalações ao longo do tempo (artigo 40 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL).
Feitas essas considerações, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
3. DISPOSITIVO
Face ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas finais, intimando-se a parte autora para que as arque em até 15 (quinze) dias. Após o prazo sem manifestação, expeça-se Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP), encaminhando-a à Gerência de Controle de Receitas (GEREC).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, por não se enquadrar nas hipóteses do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Assim, decorrido o prazo do recurso voluntário sem qualquer manifestação das partes, e após o pagamento das custas finais ou emissão da CNPDP, certifique-se e arquive-se com baixa.
P. R. I. C.
GR
Órgão
4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
AUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROSRÉU: CEMIG DISTRIBUICAO S.A
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando que a autora apresentou apenas a indicação de um número de protocolo administrativo (n.º 2891974630), supostamente realizado junto à parte ré, sem a conclusão do respectivo procedimento administrativo, verifica-se que tal documento não é suficiente para comprovar o regular exercício do pedido administrativo, requisito indispensável para a análise da demanda.
Diante disso, incluam-se os autos em pauta de julgamento, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
DF
Órgão
4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
AUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROSRÉU: CEMIG DISTRIBUICAO S.A
DECISÃO
Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora alega ser incabível a exigência de demonstrar a adequação das instalações elétricas do imóvel do segurado. Contudo, destaco que a análise definitiva sobre a exigibilidade ou a eventual dispensa dessa comprovação será realizada por este Juízo em momento oportuno.
Isso porque, antes de pleitear judicialmente a inexigibilidade de um ônus probatório, é necessário que a parte comprove a regular instauração do procedimento na via extrajudicial.
Nesse tocante, constata-se que a autora apresentou apenas a indicação de um número de protocolo administrativo (n.º 2891974630), supostamente realizado junto à parte ré. Todavia, a mera indicação numérica, desacompanhada do respectivo comprovante de atendimento ou dos elementos necessários à sua validação no sistema da concessionária, não é suficiente para comprovar o regular exercício do pedido administrativo.
Admitir a validade de requerimentos apresentados à margem do procedimento formalmente instituído implicaria em violação à norma técnica aplicável, sobretudo às diretrizes estabelecidas na Resolução n.º 1.000/2021 da ANEEL, além de comprometer a segurança jurídica do processo.
Dessa forma, determino que, no prazo de 10 (dez) dias, a parte autora junte aos autos o efetivo comprovante de pedido administrativo, em nome do segurado, com os requisitos formais exigidos para a sua validação.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação acerca das instalações elétricas.
P.I.C.
Órgão
4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
AUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROSRÉU: CEMIG DISTRIBUICAO S.A
DESPACHO
Dando prosseguimento ao feito, pontua-se que a empresa distribuidora é responsável pela conservação e manutenção do sistema tão somente até o ponto de entrega da energia elétrica; a partir desse ponto, a responsabilidade por manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora é exclusiva do usuário.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias demonstre de forma inequívoca que as instalações elétricas do imóvel segurado em questão se adéquam aos requisitos estabelecidos pelas normas técnicas pertinentes.
Oportunamente, o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao julgar o IRDR nº 1.0000.21.045383-3/002 Tema nº 84, firmou a seguinte tese:
Tese de julgamento: 1. Nas ações de ressarcimento propostas por operadoras de seguro, em sub-rogação ao segurado, a reparação/substituição do equipamento danificado, nos moldes previstos no inciso II, do parágrafo único do artigo 210 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, bem como no inciso I do artigo 621 e no inciso II do §3º do artigo 611 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, não isenta a CEMIG do dever de ressarcir o dano elétrico causado. 2. A teor do disposto no artigo 373, II, do CPC/2015, no artigo 205 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL e, atualmente, no artigo 611 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, nas ações de ressarcimento propostas por operadoras de seguro, em sub-rogação ao segurado, independente da inversão ou não do ônus da prova, compete à concessionária de energia elétrica comprovar a ausência de nexo causal entre o dano e a distribuição de energia elétrica, mediante a apresentação de todos os relatórios a que menciona o item 6.2 da seção (TJMG - IRDR - Cv 1.0000.21.045383-3/002, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 1ª Seção Cível, julgamento em 01/11/2024, publicação da súmula em 05/11/2024)(g.n.)
Sobre os relatórios PRODIST impende asseverar que "O registro que os cinco relatórios de previstos no item 6.2 do Módulo 9 do PRODIST são aptos a comprovar a (in)existência de perturbação na rede elétrica no âmbito dos" procedimentos a serem observados pelas distribuidoras na análise de processos de ressarcimento de danos elétricos"; ou seja, os relatórios são produzidos em procedimento próprio, instaurado pela concessionária, para apurar o dever de ressarcir eventuais danos ao consumidor.
A existência dos referidos relatórios, portanto, está vinculada ao pedido administrativo de ressarcimento de danos", a ser realizado pelo pelo consumidor. (REsp n. 2.134.274, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 26/04/2024.).
Assim, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de comprovante formulado pelo segurado da Autora e sua respectiva conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Órgão
4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC.
O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Conquista
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conquista / Vara Única da Comarca de Conquista Praça Coronel Tancredo Franca, 100, Conquista - MG - CEP: 38195-000 PROCESSO Nº: 5000543-77.2024.8.13.0182 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS CPF: 92.***.***/0001-00 CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.***.***/0001-16 Intimação das partes acerca da decisão ID 106.***.***-38.
GRAZIELA CHRISTINA DE OLIVEIRA Conquista, data da assinatura eletrônica.
Órgão
Vara Única da Comarca de Conquista
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado
ISABELA DE BRITO GOMES (OAB 125536/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conquista / Vara Única da Comarca de Conquista Praça Coronel Tancredo Franca, 100, Conquista - MG - CEP: 38195-000 PROCESSO Nº: 5000543-77.2024.8.13.0182 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS CPF: 92.***.***/0001-00 CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.***.***/0001-16 Intimação da parte autora acerca da contestação ID 103.***.***-04 e demais documentos que a instruem.
GRAZIELA CHRISTINA DE OLIVEIRA Conquista, data da assinatura eletrônica.