PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5000557-83.2019.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO: [Alimentos] AUTOR: TAMIRIS CRISTINA DOS SANTOS RIBEIRO CPF: 154.***.***-30 e outros RÉU: RAMIRO SERGIO RIBEIRO CPF: 855.***.***-34
DECISÃO
Trata-se de execução de título judicial de natureza alimentar, cujo crédito, dada sua essencialidade, exige a máxima efetividade da tutela jurisdicional. Analisando os autos, verifica-se que as diligências realizadas por este Juízo, notadamente a pesquisa via PREVJUD, foram exitosas em identificar o vínculo empregatício ativo do executado, Ramiro Sérgio Ribeiro (CPF: 855.***.***-34), junto à empresa TELAR ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, conforme detalhado no Extrato CNIS (ID 105.***.***-41).
Diante da comprovação da fonte de renda e da capacidade contributiva do executado, a parte exequente, na Petição de ID 105.***.***-10, requereu o desconto da pensão alimentícia diretamente em folha de pagamento. O pedido encontra pleno amparo legal no artigo 529, § 3º, do Código de Processo Civil, que autoriza expressamente o desconto em folha para a execução de prestação alimentícia, e no artigo 833, § 2º, do CPC, que excepciona a impenhorabilidade de salários para este fim.
Ressalta-se que, enquanto não houver decisão judicial transitada em julgado que exonere o alimentante da obrigação, o título executivo permanece hígido e plenamente exigível. Sendo assim, DEFIRO o requerimento formulado pela parte exequente no ID 105.***.***-10. Para a efetivação da tutela, intime-se preliminarmente a parte Exequente para, em 05 (cinco) dias, declinar os dados bancários atualizados para o repasse dos valores.
Suprida a providência, oficie-se imediatamente à empregadora TELAR ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, determinando a implantação do desconto mensal da verba alimentar em folha de pagamento, com o subsequente depósito na conta informada. O expediente deverá ser instruído com a qualificação das partes e encaminhado com urgência. Fica a empregadora advertida de que a inobservância desta ordem acarretará sua responsabilidade solidária pelo débito, sem prejuízo das sanções por ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 536, § 3º, do CPC).
Solicite-se, por fim, resposta a este Juízo no prazo de 10 (dez) dias acerca da data de início dos descontos.
Cumpra-se. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Açucena