Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Capinópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- ANTONIO SILVA DOS SANTOS, EDILSON FLORIANO DA SILVA
- Advogados
- TIAGO MACEDO ROCHA (OAB 107604/MG), DENIS GASPAR DE SOUZA (OAB 109108/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 5000558-93.2019.8.13.0126 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: ANTONIO SILVA DOS SANTOS CPF: 460.***.***-91 RÉU: EDILSON FLORIANO DA SILVA CPF: 510.***.***-72
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Existência e de Resolução de Contrato Verbal de Promessa de Compra e Venda c/c Pedido de Restituição de Valores Pagos c/c Pedido de Indenização por Benfeitorias c/c Pedido de Retenção, proposta por ANTÔNIO SILVA DOS SANTOS em face de EDILSON FLORIANO DA SILVA, ambos qualificados nos autos. O réu Edilson Floriano da Silva apresentou petição (ID 106.***.***-39), arguindo preliminar de ilegitimidade ativa superveniente do autor Antônio Silva dos Santos, cumulada com pedido de tutela provisória cautelar incidental de urgência e indicação de assistente técnico para a produção de prova pericial em andamento.
Para fundamentar as suas alegações fáticas de abandono e esbulho possessório, o requerido anexou aos autos cópia de requerimento administrativo municipal (ID 106.***.***-87) e Boletim de Ocorrência nº 2026-011335989-001, lavrado em 11/03/2026 (ID 106.***.***-27). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do essencial. Passo a fundamentar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO A análise da juntada da petição protocolada pelo réu petição (ID 106.***.***-39) e dos documentos anexos (IDs 106.***.***-87 e 106.***.***-27), evidencia a restrição da visibilidade e publicidade da manifestação e de seus anexos no sistema eletrônico. Todavia, no sistema processual civil pátrio, a publicidade de todos os atos e peças que integram o caderno processual constitui regra de natureza imperativa, conforme o preceito do artigo 189 do Código de Processo Civil.
