Intimação
D- Órgão
- Unidade Jurisdicional da Comarca de Mantena
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- BANCO BMG S/A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / Unidade Jurisdicional da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, s/n, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5000559-97.2026.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: ARLINDO ALVES DA SILVA CPF: 778.***.***-91 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.***.***/0001-74
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ARLINDO ALVES DA SILVA em desfavor de BANCO BMG S.A. Analisando detidamente o feito, constato que sua marcha processual encontra-se diretamente condicionada à definição de questão jurídica atualmente submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, de modo que o processo, no estado em que se encontra, merece ser suspenso.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o Recurso Especial nº 2.224.599/PE e outros, admitiu o Tema Repetitivo 1.414 para definir parâmetros sobre a validade e o eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC) e suas consequências, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
Para além das balizas acima indicadas, o STJ definirá, ainda, se a eventual invalidação do contrato implicará restituição ao estado anterior, conversão em empréstimo consignado ou revisão contratual, além da possível configuração de dano moral presumido (in re ipsa). A controvérsia delimitada pelo STJ tem aplicação imediata ao presente caso. A causa de pedir da exordial (ID 106.***.***-74) centra-se na alegação de que a parte autora, recebedora de benefício previdenciário, jamais celebrou o contrato de empréstimo consignado na modalidade RMC que originou os descontos em seu benefício, sugerindo falha grave na prestação do serviço, ao passo que a instituição financeira defende a regularidade da contratação.
O núcleo da questão submetida ao Tema 1.414 coincide, portanto, com o objeto destes autos, que igualmente versam sobre a validade de contratação bancária consignada e suas consequências, incluindo a repetição do indébito e a reparação por danos morais. A relevância e a multiplicidade da matéria são tamanhas que, conforme destacado na própria Decisão de afetação do STJ, diversos tribunais estaduais já haviam instaurado Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) sobre o tema, como é o caso do Tema 20 do Tribunal de Justiça da Bahia (IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.000), que também trata da "possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado", além do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que proferiu pronunciamento no IRDR
