PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 25º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5000565-90.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAFAEL DUARTE NEVES CPF: 029.***.***-10 RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A CPF: 07.***.***/0001-59
SENTENÇA
Vistos, etc. O réu opôs Embargos de Declaração, alegando contradição na sentença proferida nos autos (ID 104.***.***-13). Intimado, o autor impugnou, conforme ID 104.***.***-46. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. Na forma do art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Alega o embargante que a sentença apresentou contradição ao não considerar a impossibilidade de cumulação de juros e correção monetária pela taxa SELIC. Revendo anterior entendimento, a sentença embargada carece de integração para adequar os índices de correção monetária e juros à nova legislação (Lei nº 14.905/24), que altera os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo a aplicação imediata da SELIC a partir de sua vigência, conforme entendimento consolidado.
Com efeito, a Lei 14.905/2024 aplica-se imediatamente aos efeitos de correção monetária e juros de mora a partir de sua vigência, respeitando o princípio tempus regit actum. A propósito:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO DO
ACÓRDÃO
DE APELAÇÃO EM SE PRONUNCIAR SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESCONTO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NA DATA DA CITAÇÃO - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - ÍNDICES DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS - IRRETROATIVIDADE DA LEI 14.905/2024 - APLICAÇÃO IMEDIATA ÀS PARCELAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DE 30/08/2024 - Quando o órgão judicial impõe condenação ao pagamento de quantia, mas não se pronuncia sobre a correção monetária e os juros de mora, incorre em omissão que contraria a regra do artigo 491 do CPC, pelo que cabe acolher os embargos declaratórios opostos para o suprimento da lacuna. - Sobre o indébito resultante de descontos indevidos em folha de pagamento, incidem correção monetária desde cada desconto e juros de mora cujo termo inicial, tratando-se de relação contratual, é a data da citação. - Nas condenações judiciais relativas a obrigações civis, quando o termo inicial dos juros moratórios ou da correção monetária legais (não convencionais) precede a data de 30/08/2024 - a partir da qual passaram a produzir efeitos as normas da Lei 14.905/2024 com novos critérios de correção monetária e juros -, devem ser observados os seguintes parâmetros: até a data de 29/08/2024, a dívida deve ser monetariamente corrigida de acordo com a pertinente tabela da Corregedoria-Geral de Justiça deste TJMG e acrescida de juros de mora de 1% ao mês; a partir de 30/08/2024, a correção monetária deve corresponder à variação do IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros moratórios devem ser computados de acordo com a taxa legal, como tal entendida, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, a diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) e a variação do IPCA, observando-se a metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução 5.171 do Conselho Monetário Nacional de 29/08/2024. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.022745-8/003, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/10/2024, publicação da súmula em 17/10/2024).
Em suma: A partir de 30 de agosto de 2024, o acórdão deve ajustar-se aos novos índices conforme a redação atual dos arts. 389 e 406 do Código Civil, sendo estes:
1. Correção Monetária: Calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme estabelecido pela Lei nº 14.905/2024.
2. Juros Moratórios: Aplicados segundo a Taxa Selic, deduzido o IPCA, em conformidade com o § 1º do novo art. 406.
Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, para o fim de estabelecer que: A partir de 30 de agosto de 2024, as atualizações devem seguir o novo regime instituído pela Lei nº 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios aplicados conforme a Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos da nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil, pela Lei 14.905/2024. Em tempo, esclareça-se que os índices de juros e correção monetária nos termos da presente decisão podem ser encontrados no sítio eletrônio deste e.
TJMG: https://www8.tjmg.jus.br/cadej/pages/web/consulta-indice/indicadoresEconomicos.xhtml Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GOMES DOS REIS Juiz de Direito 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 25º JD da Comarca de Belo Horizonte