Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Santo Antônio do Monte
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- GILSON RIBEIRO DOS SANTOS, EVERTON RAMON ANTONIO DOS SANTOS
- Advogados
- LEONARDO ANTONIO BORGES (OAB 129535/MG), ANTONIO BOLINA NETO (OAB 85555/MG), GRASIELLE PRISCILA DA SILVA (OAB 138858/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santo Antônio Do Monte / Juizado Especial da Comarca de Santo Antônio do Monte Praça Getúlio Vargas, Centro, Santo Antônio Do Monte - MG - CEP: 35560-000 PROCESSO Nº: 5000577-23.2019.8.13.0604 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença]
AUTOR: EVERTON RAMON ANTONIO DOS SANTOS CPF: 079.***.***-90
RÉU: GILSON RIBEIRO DOS SANTOS CPF: 584.***.***-68
DECISÃO
No que diz respeito ao requerimento formulado ao ID 106.***.***-80, verifica-se dos autos que a demanda foi regularmente extinta, em razão da homologação de acordo entabulado entre as partes (ID 102.***.***-19), com posterior trânsito em julgado (ID 103.***.***-43) e integral satisfação da obrigação. Nesse contexto, não subsiste utilidade ou necessidade na expedição de novos ofícios por este Juízo, uma vez que a sentença homologatória do acordo, transitada em julgado, constitui título hábil e suficiente para comprovar a extinção da obrigação.
O próprio pronunciamento judicial extintivo, aliado à presente decisão, revela-se documento idôneo para instruir eventual requerimento administrativo de baixa de gravames junto aos cartórios competentes. A atuação jurisdicional deve observar os princípios da necessidade, utilidade e economia processual, não se justificando a prática de atos meramente reiterativos ou substituíveis por meios próprios das partes.
Ademais, a providência pretendida - baixa de averbações e penhoras - pode ser regularmente buscada pela parte interessada diretamente perante os órgãos registrais, mediante apresentação da documentação judicial pertinente, não sendo imprescindível a intervenção adicional deste Juízo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de ofícios. Consigne-se que a sentença homologatória, acompanhada da certidão de trânsito em julgado e da presente decisão, constitui documentação suficiente e apta a subsidiar o pedido de baixa das constrições realizadas no âmbito deste processo. No mais, remetam-se os autos ao arquivo. Santo Antônio Do Monte, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Santo Antônio do Monte
