Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- HELENA MENDES DA SILVA CORREA, GLADSON GONCALVES CORREA
- Advogados
- JOSE ANTONIO DE ALVARENGA (OAB 148178/MG), MARCO POLO FERRARI (OAB 27877/MG), FLAVIO DE OLIVEIRA BATISTA (OAB 175552/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5000577-89.2019.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença]
AUTOR: HELENA MENDES DA SILVA CORREA CPF: 055.***.***-05
RÉU: GLADSON GONCALVES CORREA CPF: 013.***.***-01
SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que as partes apresentaram o acordo de ID 104.***.***-33 e requereram sua homologação. Verifico que formalmente a avença não apresenta vícios, sendo firmada por partes capazes, inexistindo qualquer cláusula ofensiva à ordem pública ou ao Direito, nada havendo, pois, que torne inviável o acordo. Assim, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (ID 104.***.***-33) e, por consequência, suspendo a presente execução pelo prazo concedido para o pagamento do débito, com fulcro no artigo 922, caput, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo para pagamento, fica a parte Exequente, desde logo, intimada para requerer o que de direito em termos de andamento, no prazo de 5 dias, independentemente de nova publicação, advertindo-a de que a ausência de manifestação importará na extinção do feito, por aplicação analógica do artigo 526, §3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão e não havendo manifestação, sejam os autos conclusos.
Por fim, tendo em vista a ausência de prejuízo às partes, determino o arquivamento do feito, nos termos do Provimento nº 301 de 2015, da Corregedoria Geral de Justiça, ficando assegurado à parte exequente requerer o desarquivamento a qualquer tempo, independente do recolhimento das custas respectivas.
Intime-se.
. Carlos Henrique Trindade Lourenço dos Santos Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano
