PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROCESSO Nº: 5000587-76.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
AUTOR: JOSE RIBEIRO PACHECO FILHO CPF: 953.***.***-20
RÉU: BETIM CENTRO ODONTOLOGIA LTDA CPF: 44.***.***/0001-52
Vistos, etc...
1) Busca o exequente/credor a realização de nova consulta junto ao Sisbajud, com o fim de encontrar valores aptos à satisfação do seu crédito. Pois bem. Inicialmente insta consignar que, constitui ônus do exequente indicar bens passíveis de penhora, cabendo ao Poder Judiciário atuar em auxílio, e não em substituição, à parte, privilegiando o dever de cooperação e atentando-se à celeridade processual, ao realizar pesquisas nos sistemas que lhe são disponibilizados.
Desse modo, ao analisar o caso concreto, o magistrado deve aferir se é ou não o caso de se adotar as medidas pretendidas pelo exequente na busca da satisfação do crédito, e decide de acordo com o seu convencimento e os ditames legais. O certo é que, o inconformismo do credor com a não localização de patrimônio passível de penhora para satisfazer o crédito exequendo, não lhe retira o ônus de, após infrutíferas pesquisas junto aos sistemas conveniados, proceder a novas buscas de bens penhoráveis, devendo, entretanto, comprovar que houve alteração da situação econômica da executada ou mesmo ocultação de patrimônio, para que novas medidas judiciais sejam impostas contra a parte executada.
Informo que foi realizada, recentemente (ID 104.***.***-07), pesquisa de valores em conta da executada, através do sistema SISBAJUD, todavia sem êxito. Assim, considerando-se que foi realizada a pesquisa no Sisbajud, entendo que, em não sendo apresentados pelo exequente fatos concretos que indiquem a alteração na situação econômica da executada, ou a ocultação de patrimônio por ela, não se mostra razoável e adequada a realização de nova pesquisa no Sisbajud.
Sobre o tema, eis a jurisprudência: Renovação de consulta ao SISBAJUD – modalidade “teimosinha” – ausência de indícios de movimentação financeira por parte do executado. “3. Não havendo indícios de existência de movimentação financeira por parte do executado, após a recente pesquisa realizada ao SISBAJUD, tem-se por injustificável a renovação da consulta, de forma reiterada automaticamente (“teimosinha”). 3.1.
Tendo sido requerida apenas a pesquisa ao SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, cabe ao d. Magistrado de primeiro grau avaliar a conveniência da realização de consulta única, de modo a aferir o custo-benefício da medida, que onera sobremodo a administração dos serviços cartorários.” Acórdão 1426416, 07074250220228070000, Relatora: CARMEN BITTENCOURT, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no DJE: 17/6/2022.
PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente.
3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ).
4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada.
5. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."
6. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1909060 RN 2020/0324568-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2021)
Ante o exposto, considerando-se que foi realizada consulta recente ao sistema Sisbajud, e não havendo indicação de que houve alteração na situação econômica da executada ou mesmo apresentação de fatos concretos que indiquem que a parte devedora está ocultando o seu patrimônio, indefiro, por ora, o requerimento formulado para realização de nova consulta ao sistema Sisbajud.
2) Segue consulta realizada ao sistema RENAJUD, sem êxito, conforme documento anexo.
3) Por outro lado, tendo em vista que o sistema INFOJUD disponibiliza declarações de imposto de renda de pessoas jurídicas apenas até o ano de 2016, deixei de realizar consulta naquele sistema. Referida medida revela-se inadequada neste momento, pois não seria efetiva para a identificação de bens atuais de titularidade da parte devedora, considerando o considerável lapso temporal desde o último período abrangido pelas informações disponíveis.
4) Indefiro o requerimento para expedição de ofício a CRI e consulta ao sistema SERP, vez que compete ao exequente diligenciar junto às serventias e órgãos competentes na busca de bens móveis e imóveis de titularidade da executada.
5) No que tange à penhora das cotas do capital social da empresa, verifica-se que o exequente não demonstrou ter esgotado todas as possibilidades de localização de bens do devedor, razão pela qual indefiro esse requerimento. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ARESTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE COTAS SOCIAIS E AÇÕES DE SÓCIOS AVALISTAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do novo CPC.
2. Nos termos da Súmula 581/STJ, "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória."
3. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de permitir a penhora de cotas sociais/ações de devedores, mormente na hipótese em que houve tentativa prévia de esgotamento de outros meios de satisfação da dívida, como ocorreu no presente caso. Aplicação da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.559.952/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020.)
6) Por fim, indefiro o requerimento para penhora de bens da empresa SORRIDENTS, ante a ausência de prova no sentido de que citada empresa pertença ao mesmo grupo econômico da executada. Dito isso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção. Após, concluso. I.C. Betim, data da assinatura digital. Perla Saliba Brito Juíza de Direito