Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Bom Sucesso
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, LILIANI DE JESUS SALVO
- Advogados
- EWERTON BORGES (OAB 92463/MG), NEYIR SILVA BAQUIAO (OAB 129504/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Juizado Especial da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 5000587-77.2025.8.13.0080 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cobrança] AUTOR: LILIANI DE JESUS SALVO CPF: 094.***.***-30 RÉU: BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA CPF: 03.***.***/0001-89
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais. A parte autora narra, em síntese, que celebrou acordo para quitação de débito junto à requerida, efetuando o pagamento da quantia de R$ 800,00 em 19/04/2024. Aduz que, a despeito do adimplemento, a ré manteve indevidamente a restrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa). Pugnou, liminarmente e no mérito, pela baixa da negativação, além de restituição em dobro e indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi deferida para determinar a exclusão do apontamento. Após anulação de ato citatório e reabertura de prazo, a requerida apresentou contestação tempestiva, acompanhada de farta documentação. Defendeu-se sustentando que a autora é titular de dois contratos distintos (um Cartão "VISA" e um Cartão "Private"), e que o acordo de R$ 800,00 serviu exclusivamente para quitar o contrato do cartão VISA.
Asseverou que a negativação questionada é originária do cartão Private, cujo saldo devedor encontra-se em aberto, consubstanciando exercício regular de direito. Houve réplica à contestação. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela dilação probatória, ao passo que a requerida defendeu a desnecessidade de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide.
É o breve relato dos fatos essenciais.
Decido. Questões Processuais e Preliminares O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar, haja vista que o vício de citação pretérito foi devidamente reconhecido e corrigido pelo Juízo em decisão saneadora. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. No que tange ao pedido de produção de provas formulado pela parte autora, indefiro-o. Sendo o juiz o destinatário final das provas ( do CPC), incumbe-lhe dispensar as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
