PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Fórum Bernardo Pereira de Vasconcelos, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROJETO DE
SENTENÇA
PROCESSO: 5000589-05.2024.8.13.0461 AUTOR: NILZA MARIA DUTRA CPF: 205.***.***-68 RÉU/RÉ: BANCO PAN S.A. CPF: 59.***.***/0001-13 RÉU/RÉ: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.***.***/0001-91 RÉU/RÉ: BLUE SERVICOS CADASTRAIS E DE COBRANCA EIRELI CPF: 35.***.***/0001-14 Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, verifico, em síntese, que a autora ajuizou a presente ação ao fundamento de ter sido vítima de fraude praticada por agentes da empresa Blue Serviços, que prometeram aplicar descontos em empréstimo anteriormente contratado junto ao Banco do Brasil.
Para tanto, celebrou contrato e transferiu à empresa o valor de R$ 23.351,39. Contudo, não recebeu qualquer valor ou desconto prometido e passou a sofrer descontos mensais de R$ 569,72 em sua aposentadoria, referentes a empréstimo consignado com o Banco Pan, o qual afirma jamais ter contratado. Requer, assim, o reconhecimento de nulidade do contrato estabelecido com a ré Blue Serviços e que ela seja obrigada a devolver o valor transferido, o reconhecimento de nulidade do contrato de empréstimo estabelecido com o Banco Pan, com a devolução dos valores que foram descontados de sua aposentadoria, e a condenação dos réus em indenizar os danos morais sofridos.
Inicialmente, os réus Banco Pan S.A. e Banco do Brasil S.A. arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não participaram do negócio jurídico entabulado entre a autora e a empresa Blue Servicos Cadastrais e de Cobranca EIRELI. Em relação ao Banco Pan S.A., a preliminar não merece prosperar. A autora alega que foi induzida a contratar um empréstimo com essa instituição em razão do golpe perpetrado pela empresa Blue Servicos Cadastrais e de Cobranca EIRELI.
Assim, a relação jurídica existente entre a autora e o Banco Pan S.A., ainda que decorrente de um possível golpe, é suficiente para configurar a legitimidade passiva da instituição financeira. Quanto ao Banco do Brasil S.A., entendo que a preliminar merece acolhimento. A autora não demonstra qualquer conduta ilícita praticada por essa instituição financeira que tenha contribuído para a ocorrência do golpe.
A mera alegação de que seus dados foram utilizados indevidamente não é suficiente para responsabilizar o Banco do Brasil S.A., sendo necessária a comprovação de que houve falha na segurança dos dados ou participação da instituição no evento danoso, o que não restou demonstrado nos autos. Sendo assim, a extinção do feito, sem resolução de mérito, em face do réu é o que se impõe. No que diz respeito à preliminar de carência da ação suscitada pelo Banco Pan, entendo que a presente ação é o meio útil e necessário para a autora assegurar o direito pretendido.
Além disso, conforme disposição constitucional, garante-se a inafastabilidade jurisdicional em caso de lesão ou ameaça a direito. Sendo assim, não há que se falar em necessária tentativa de resolução da medida de forma extrajudicial, sendo a rejeição da dita preliminar o que se impõe. Além disso, constato que a parte ré Blue Serviços Cadastrais e de Cobrança EIRELI não compareceu à audiência de conciliação designada, apesar de ter sido devidamente intimada, a teor do ID 103.***.***-65, razão pela qual, com amparo no art. 20, da Lei nº 9.099/95 deve ser reconhecida a sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Adentrando ao mérito, verifico que a autora alega que foi vítima de um golpe perpetrado pela empresa Blue Serviços Cadastrais e de Cobrança EIRELI, o que resultou na contratação de um empréstimo com o Banco Pan S.A., sem que tivesse a intenção de fazê-lo. Para tanto, a parte autora afirma que firmou contrato com a ré Blue, com o objetivo de viabilizar descontos em um empréstimo que já possuía junto ao Banco do Brasil.
Sustenta, ainda, que foi surpreendida com a contratação de um empréstimo junto ao réu Banco Pan, o qual afirma desconhecer. O Banco Pan, por sua vez, defende a legalidade da contratação, argumentando que a autora manifestou sua vontade livre e consciente ao contratar o empréstimo, tendo recebido os valores em sua conta corrente. Analisando as provas dos autos, verifico que a autora comprovou a ocorrência do golpe, conforme se depreende dos documentos juntados com a inicial, especialmente o contrato firmado com a empresa Blue Serviços Cadastrais e de Cobrança EIRELI (ID 101.***.***-02), que demonstra a promessa de descontos nas parcelas de um empréstimo já existente, o que não se concretizou.
Ainda, a revelia da empresa Blue reforça a veracidade das alegações da autora, restando patente que a ré não deu execução ao contrato firmado, bem como que sofreu um golpe perpetrado por seus representantes. Sendo assim, o reconhecimento de nulidade do contrato de ID 101.***.***-02 é medida que se impõe. Por outro lado, o Banco Pan S.A. não comprovou a regularidade da contratação, limitando-se a juntar documentos genéricos e a alegar que a autora manifestou sua vontade livre e consciente ao contratar o empréstimo.
Não há nos autos qualquer prova de que a autora tenha sido devidamente informada sobre as condições do empréstimo e de que tinha ciência de que estava contratando um novo empréstimo e não apenas aderindo a um programa de descontos. Analisando o contrato de ID 102.***.***-90, entendo que não restou comprovada a contratação entre as partes de maneira livre e desimpedida, pois venho entendendo que a ratificação do contrato por meio de selfies, desacompanhadas de outros elementos, não comprovam que a parte tenha tido acesso ao contrato, vindo a concordar com os seus termos.
A jurisprudência mineira já é uníssona no sentido de que ao fornecedor de serviços e/ou produtos incumbe um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável, devendo a causa reger-se pelo diálogo entre o Estatuto do Idoso e o CDC.
O próprio art. 50 do Estatuto do Idoso prevê que é uma obrigação das entidades de atendimento celebrar contrato escrito de prestação de serviço com a pessoa idosa, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso. É sabido que o idoso naturalmente possui dificuldades com o ambiente virtual (manifestação de vontade por meio de biometria facial), mormente para consumidores que têm uma vulnerabilidade informacional agravada, logo é possível inferir que sua manifestação de vontade foi viciada.
Nesse contexto, entendo que restou demonstrada a falha na prestação de serviços por parte do Banco Pan S.A., que não se cercou das cautelas necessárias para garantir que a autora tivesse plena ciência das condições do empréstimo que estava contratando. Destaco que, não obstante a alegação do Banco Pan no sentido de que não possui responsabilidade sobre o contrato firmado entre a autora e a ré Blue, o presente feito não tem por objetivo estabelecer tal vinculação.
Conforme narrado pela parte autora, o empréstimo contratado junto ao referido banco somente veio a ser formalizado após a celebração do contrato com a empresa Blue. Tais circunstâncias levam-me a concluir que terceiros, valendo-se de meios ardilosos, efetuaram a contratação do referido empréstimo em nome da parte autora. Corrobora tal entendimento o fato de que, como já mencionado, o banco réu não comprovou, de forma inequívoca, a manifestação de vontade da parte autora na contratação do empréstimo, notadamente diante da ausência de elementos mínimos de segurança aptos a ratificar a validade do contrato celebrado.
Diante disso, a anulação do contrato é medida que se impõe, com a consequente restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora. Ressalto, apenas, que obrigar o Banco Pan a ressarcir os valores, cumulativamente com a imposição à ré Blue de devolver a quantia transferida oriunda do empréstimo, implicaria enriquecimento ilícito por parte da autora. Assim, caso seja de interesse do banco réu, caberá a ele, na condição de parte técnica e economicamente superior, buscar a restituição diretamente da empresa fraudadora.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que restou configurado o abalo moral indenizável. A autora, pessoa idosa e de baixa renda, foi vítima de um golpe que lhe causou prejuízos financeiros e transtornos que ultrapassam o mero dissabor. A situação vivenciada pela autora é apta a gerar angústia, sofrimento e abalo à sua dignidade, justificando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
No que diz respeito à quantificação dos danos morais, entendo que devem ser considerados o porte das partes, além da extensão do dano. Quanto à parte autora e à ré Blue Serviços Cadastrais e de Cobrança EIRELI não há maiores informações, ao passo que o réu Banco Pan é uma instituição financeira reconhecida no cenário nacional. Nesse aspecto, entendo que o dano foi de pequena monta, tendo em vista os transtornos causados pela contratação do empréstimo sem do devido consentimento.
Por essa razão, arbitro os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que deverá ser acrescido de juros e correção monetária. Pelo exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a essa instituição financeira, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Além disso, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando a liminar de ID 101.***.***-54, para os fins de: a) reconhecer a nulidade do contrato (ID 101.***.***-02) estabelecido entre a parte autora e a ré Blue Servicos Cadastrais e de Cobranca EIRELI. b) reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo (ID 102.***.***-90), com a consequente inexigibilidade do débito dele oriundo, e para condenar a parte ré na restituição de todo e qualquer valor que tenha sido descontado do benefício previdenciário da parte autora, sendo que tais valores estarão sujeitos à atualização monetária pelos índices da CGJ/TJMG a partir da data em que cada desconto foi efetuado, além de juros de 1% ao mês a partir da citação, índices estes que serão substituídos pelo IPCA e SELIC a partir do advento da Lei nº 14.905/24. c) condenar os réus, solidariamente, a pagar à autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, de forma atualizada pelo IPCA, além dos juros pela SELIC, sendo que ambos terão incidência a partir desta data.
Sem custas e honorários, conforme dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se início a fase de execução de sentença.
Publique-se. Intimem-se. Ouro Preto, 9 de abril de 2025 LUIS FELIPE LOPES COSTA Juiz Leigo
SENTENÇA
PROCESSO: 5000589-05.2024.8.13.0461 AUTOR: NILZA MARIA DUTRA CPF: 205.***.***-68 RÉU/RÉ: BANCO PAN S.A. CPF: 59.***.***/0001-13 RÉU/RÉ: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.***.***/0001-91 RÉU/RÉ: BLUE SERVICOS CADASTRAIS E DE COBRANCA EIRELI CPF: 35.***.***/0001-14 Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Ouro Preto, 9 de abril de 2025 NEANDERSON MARTINS RAMOS Juiz de Direito