PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5000592-44.2017.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO ALTO PARANAIBA E REGIAO LTDA CPF: 25.***.***/0001-88 RÉU: WELLIS GERALDO DA SILVA CPF: 067.***.***-45
DESPACHO
Vistos, etc. Se não houver nos autos planilha de débito atualizada, intime-se a parte exequente para juntá-la, em 15 (quinze) dias. Cumprida a determinação, proceda-se SISBAJUD, visando o bloqueio de valores depositados em conta bancária da parte executada, utilizando-se o recurso “teimosinha”, com a reiteração da ordem de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias. Aguarde-se em secretaria o prazo supracitado.
Na sequência, caso positivo o bloqueio (de valor superior a R$50,00), deverá ser emitida ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora. Após, deverá ser intimada a parte executada para, querendo, impugnar a penhora em 15 (quinze) dias, sob pena de expropriação do valor em favor do credor. Apresentada impugnação, dê-se vista à parte exequente para se manifestar no mesmo prazo.
Em relação à intimação da parte devedora, deverá ser aplicado o disposto no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Se bloqueado valor inferior a R$50,00, fica desde já determinado seu desbloqueio. Não apresentada a manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. Deve ser observado que, “independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal” (art. 212, §2º, do CPC).