Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Porteirinha
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NADSON CARDOSO DE MOURA
- Advogados
- JULIANA JUNIA DOS SANTOS (OAB 154429/MG), RICARDO MAURICIO CHUCRE DIAS JUNIOR (OAB 141336/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Porteirinha / Juizado Especial da Comarca de Porteirinha Rua Doutor Ailson Mendes Brito Binha, 365, Renascença, Porteirinha - MG - CEP: 39520-000 PROCESSO Nº: 5000595-96.2019.8.13.0522 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: NADSON CARDOSO DE MOURA CPF: 012.***.***-35 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
DECISÃO
Considerando já ter sido iniciada a nova fase procedimental providencie-se a evolução da classe para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (12078)", observado o disposto na IPT
62. Cuida-se de fase de Cumprimento de Sentença na qual restaram homologados os cálculos apresentados pelo Estado de Minas Gerais (ID 105.***.***-90), fixando-se o crédito exequendo no valor total de R$ 23.689,01 (vinte e três mil, seiscentos e oitenta e nove reais e um centavo), sendo R$ 19.874,40 referentes ao crédito principal e R$ 3.814,61 aos honorários de sucumbência. A parte exequente comparece aos autos (ID 105.***.***-86) requerendo: a) o destaque dos honorários contratuais pactuados no patamar de 25% sobre o proveito econômico obtido (contrato no ID 105.***.***-82); b) o fracionamento do pagamento das verbas principais em razão das suas distintas naturezas jurídicas, expedindo-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) para o adicional noturno e Guia de Depósito em conta vinculada na Caixa Econômica Federal (CEF) para os valores atinentes ao FGTS.
O pedido de destaque dos honorários contratuais encontra amparo no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), tendo o procurador juntado o respectivo instrumento de mandato e contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 105.***.***-82) antes da expedição da ordem de pagamento. Ademais, revela-se escorreita a sistemática de pagamento apontada pelo exequente. Sendo o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) verba de natureza indenizatória e social, regida pela Lei nº 8.036/90, o seu recebimento direto via RPV pelo autor é inviável, devendo o saldo líquido, após o legítimo desconto dos honorários contratuais retidos na fonte, ser depositado em conta vinculada junto à CEF.
