Sentença
Decisão- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Carmo do Cajuru
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- VILMA FERREIRA
- Advogado
- EVALDO SILVA QUADROS (OAB 128680/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo do Cajuru / Juizado Especial da Comarca de Carmo do Cajuru Rua Nagib Mileib, 265, São Luiz, Carmo do Cajuru - MG - CEP: 35557-000 PROCESSO Nº: 5000624-25.2019.8.13.0142 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
AUTOR: VILMA FERREIRA CPF: 326.***.***-87
RÉU: LEANDRO ZENON CONRADO ALVES CPF: 064.***.***-80
DECISÃO
Em que pese o pedido de inclusão de Débora Cristina Vilaça Conrado no polo passivo, o título executivo judicial foi constituído exclusivamente em face de Leandro Zenon Conrado Alves, não tendo Débora integrado a relação processual na fase de conhecimento, tampouco figurado como devedora ou corresponsável pela obrigação. A circunstância de Débora ser esposa do executado, sob o regime da comunhão parcial de bens, e sócia da empresa Conrado Interiores não autoriza, por si só, sua inclusão como executada.
Do mesmo modo, a baixa da pessoa jurídica não implica sua sucessão processual em relação a débito constituído exclusivamente contra Leandro. A sentença proferida no IDPJ (ID 107.***.***-32) não reconheceu a responsabilidade pessoal dos sócios pelo débito, tendo apenas extinguido o incidente, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, consignando que eventual patrimônio remanescente das pessoas jurídicas poderia ser buscado diretamente na lide principal.
Tal fundamento não equivale ao reconhecimento de que os sócios tenham sucedido pessoalmente a obrigação objeto do título. A execução deve observar os limites subjetivos do título executivo, sendo inviável, nesta fase processual, ampliar o polo passivo para alcançar terceiro que não participou da formação do título, ausente fundamento legal específico para sua responsabilização. Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
