MARCONE GOMES SILVA (OAB 145486/MG), PAULO HENRIQUE FIDELIS DE OLIVEIRA (OAB 92133/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Dores Do Indaiá / Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, 272, Rosário, Dores Do Indaiá - MG - CEP: 35610-000 TERMO DE JUNTADA PROCESSO Nº 5000628-83.2019.8.13.0232 [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIO ANTONIO DE OLIVEIRA LOPES CPF: 603.***.***-87 RÉU/RÉ: FERTIBRAS S/A CPF: 61.***.***/0001-73 Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): Alvará Depox.
Dores Do Indaiá, data da assinatura eletrônica MARINA CAETANO GUIMARÃES PIRES Servidor
MARCONE GOMES SILVA (OAB 145486/MG), PAULO HENRIQUE FIDELIS DE OLIVEIRA (OAB 92133/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Dores Do Indaiá / Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, 272, Rosário, Dores Do Indaiá - MG - CEP: 35610-000 PROCESSO Nº: 5000628-83.2019.8.13.0232 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) MARIO ANTONIO DE OLIVEIRA LOPES CPF: 603.***.***-87 FERTIBRAS S/A CPF: 61.***.***/0001-73 CERTIDÃO Certifico que intimei o Dr.
Paulo Henrique Fidelis de Oliveira de todo conteúdo da manifestação de ID 105.***.***-28. MARINA CAETANO GUIMARÃES PIRES Servidor Dores Do Indaiá, data da assinatura eletrônica.
Órgão
Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá
Classe
USUCAPIÃO
Destinatário
MARCONE GOMES SILVA
Advogados
MARCONE GOMES SILVA (OAB 145486/MG), PAULO HENRIQUE FIDELIS DE OLIVEIRA (OAB 92133/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Dores Do Indaiá / Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, 272, Rosário, Dores Do Indaiá - MG - CEP: 35610-000 TERMO DE JUNTADA PROCESSO Nº 5000628-83.2019.8.13.0232 [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIO ANTONIO DE OLIVEIRA LOPES CPF: 603.***.***-87 RÉU/RÉ: FERTIBRAS S/A CPF: 61.***.***/0001-73 Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): Certidão Pagamento de Honorários Advocatícios.
Dores Do Indaiá, data da assinatura eletrônica MARINA CAETANO GUIMARÃES PIRES Servidor
Órgão
Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá
Classe
USUCAPIÃO
Destinatário
MÁRIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA LOPES
Advogados
MARCONE GOMES SILVA (OAB 145486/MG), PAULO HENRIQUE FIDELIS DE OLIVEIRA (OAB 92133/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Dores Do Indaiá / Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, 272, Rosário, Dores Do Indaiá - MG - CEP: 35610-000 PROCESSO Nº: 5000628-83.2019.8.13.0232 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) MARIO ANTONIO DE OLIVEIRA LOPES CPF: 603.***.***-87 FERTIBRAS S/A CPF: 61.***.***/0001-73 Certifico e dou fé que intimei a parte autora que o mandado de registro encontra-se à disposição para os devidos fins.
SHEILA SANTOS Dores Do Indaiá, data da assinatura eletrônica. (acpo)
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá
Classe
USUCAPIÃO
Destinatário
FERTIBRÁS S/A
Advogados
RAFAEL BICCA MACHADO (OAB 44096/RS), LUCIANO BENETTI TIMM (OAB 37400/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Dores Do Indaiá / Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, 272, Rosário, Dores Do Indaiá - MG - CEP: 35610-000 INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS PROCESSO: 5000628-83.2019.8.13.0232 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) Nome: FERTIBRAS S/A Avenida Henry Ford, 803, - até 1785/1786, Parque da Mooca, São Paulo - SP - CEP: 03109-000 Prezado(a) Senhor(a), Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA para o recolhimento da importância de R$686,95 (seiscentos e oitenta e seis reais e noventa e cinco centavos), a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais), devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE.
Observações:
1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais.
2- Havendo condenação em multa, deve ser observado o dispositivo legal, mencionado na decisão do MM. Juiz para, então, verificar no anexo único do Provimento Conjunto 75/2018, qual a destinação da multa para correta emissão da guia. Se a multa for destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ, a guia deverá ser emitida no Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Fiança/multa.
Atenciosamente, Dores Do Indaiá, data da assinatura eletrônica. MARINA CAETANO GUIMARÃES PIRES Servidor(a) e Retificador(a)
Órgão
Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá
Classe
USUCAPIÃO
Destinatários
FERTIBRÁS S/A, MÁRIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA LOPES
Advogados
MARCONE GOMES SILVA (OAB 145486/MG), PAULO HENRIQUE FIDELIS DE OLIVEIRA (OAB 92133/MG), RAFAEL BICCA MACHADO (OAB 44096/RS), LUCIANO BENETTI TIMM (OAB 37400/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Dores Do Indaiá / Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, 272, Rosário, Dores Do Indaiá - MG - CEP: 35610-000 PROCESSO Nº: 5000628-83.2019.8.13.0232 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: MARIO ANTONIO DE OLIVEIRA LOPES CPF: 603.***.***-87 RÉU: FERTIBRAS S/A CPF: 61.***.***/0001-73
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de dois embargos de declaração opostos no âmbito da Ação de Usucapião movida por Mário Antônio de Oliveira Lopes, sendo o primeiro oposto pelo Curador Especial, com a alegação de omissão na sentença quanto à fixação de honorários advocatícios em seu favor. O segundo foi oposto pela empresa Yara Brasil Fertilizantes S/A, em que se alega omissão e obscuridade na decisão, argumentando que não houve análise adequada quanto à nulidade da citação por edital e a falta de provas concretas para comprovar a posse do autor.
È o relatório necessário.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Dos Embargos de Declaração do Curador Especial O Curador Especial nomeado para a defesa dos interesses da parte ré, FERTIBRAS S/A, interpelou a sentença de ID 104.***.***-82, pleiteando a fixação de honorários advocatícios a serem pagos ao advogado dativo, conforme o disposto no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença não se manifestou sobre essa questão. De fato, considerando que o Curador Especial foi nomeado no dia 18/12/2020, ID123877416, em conformidade com o artigo 72 do Código de Processo Civil e que a atuação desse profissional envolve a prática de atos processuais, é devida a fixação de honorários advocatícios em seu favor.
Nesse contexto, arbitro a título de honorários advocatícios ao advogado nomeado aos autos (curador especial) – Dr. Marcone Gomes da Silva, OAB/MG 145.486, - o valor de R$1.621,70 (um mil, seiscentos e vinte e um reais e setenta centavos), fixado na tabela de honorários elaborada pela OAB/MG, que deve ser atualizado monetariamente, conforme estabelecido no IRDR n. 1.0000.16.032808-4/002.
2. Dos Embargos de Declaração da Yara Brasil Fertilizantes S/A A Yara Brasil Fertilizantes S/A alega, em primeiro lugar, omissão quanto à análise da nulidade da citação por edital, sustentando que a utilização dessa modalidade de citação não foi amparada legalmente, visto que não foram esgotados os meios para a localização da parte ré. Entendo que, ao analisar a questão, a sentença tratou da regularidade da citação, considerando a impossibilidade de localização da ré, com base no artigo 256 do Código de Processo Civil.
A citação por edital, embora excepcional, foi utilizada em conformidade com a legislação, dado que o CNPJ da empresa estava baixado e não foi possível localizá-la por outros meios. Verifica-se a menção expressa a matéria no seguinte trecho: (...) A YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A arguiu, em sede preliminar de sua contestação (ID 2239481626, p. 7-9), a nulidade da citação por edital da FERTIBRAS S/A, sob o argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios para a localização da RÉ antes de se proceder à citação ficta.
Consequentemente, defendeu a tempestividade de sua peça defensiva, por ter sido apresentada no momento de seu comparecimento espontâneo. Contudo, a análise dos autos revela que a alegação de nulidade da citação não prospera. A petição inicial (ID 91350471, p.
3) já informava que o CNPJ da empresa FERTIBRAS S/A estava baixado, conforme consulta ao site da Receita Federal (documento de ID 91352170). Diante dessa informação, e da dificuldade em localizar a empresa, a citação por edital foi deferida por este Juízo (ID 91968520) e devidamente publicada em 18 de março de 2020 (ID 109721061). A citação por edital, embora excepcional, é cabível quando o citando é desconhecido, incerto ou inacessível, conforme o artigo 256, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
A situação de CNPJ baixado, aliada à impossibilidade de localização por outros meios, justifica a medida. Ademais, a própria certidão de conferência (ID 108648247, p. 1, e ID 5806233002, p.
1) atestou a expedição e comprovação da publicação do edital de citação dos réus em lugar incerto e eventuais interessados. A nomeação de curador especial (ID 123877416) para a RÉ citada por edital, em 18 de dezembro de 2020, seguiu o rito processual adequado para garantir a defesa dos interesses da parte. Portanto, não há como sustentar em omissão quanto a esse ponto. Além disso, a sentença também analisou a intempestividade da contestação apresentada pela Yara Brasil Fertilizantes S/A, e o fato de que a contestação foi interposta fora do prazo legal, razão pela qual foi considerada prejudicada.
Em relação à alegação de obscuridade quanto à falta de provas concretas de posse, a sentença, de forma clara, reconheceu a existência de indícios fortes de posse contínua do autor, com base em documentos como guias de IPTU e faturas de energia elétrica, além de depoimentos testemunhais que corroboraram a versão do autor. A sentença, portanto, abordou adequadamente a questão, considerando os elementos probatórios disponíveis.
A alegação de que o pedido foi amparado apenas por indícios não se sustenta, visto que os elementos de prova apresentados foram suficientes para embasar a decisão. Por fim, rejeito os embargos da Yara Brasil Fertilizantes S/A por entender que não há omissões ou obscuridades a serem sanadas. Além disso, é imperioso aplicar multa por oposição de embargos meramente protelatórios, uma vez que a decisão proferida foi clara e não havia necessidade de oposição de embargos de declaração nesse sentido, mostrando o seu nítido caráter protelatório, conforme dispõe o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO OS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de arbitrar a título de honorários advocatícios ao advogado nomeado aos autos (curador especial) – Dr. Marcone Gomes da Silva, OAB/MG 145.486, - o valor de R$1.621,70 (um mil, seiscentos e vinte e um reais e setenta centavos), fixado na tabela de honorários elaborada pela OAB/MG, que deve ser atualizado monetariamente, conforme estabelecido no IRDR n. 1.0000.16.032808-4/002.
Por outro lado, REJEITO OS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARARAÇÃO opostos pela Yara Brasil Fertilizantes S/A e aplico multa no valor de 1% sobre o valor atualizado dado à causa, por entender que os embargos são meramente protelatórios. Registro que a oposição de novos embargos de declaração fora das hipóteses legais poderão ocasionar em nova aplicação de multa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os atos necessários. Dores do Indaiá, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá
Classe
USUCAPIÃO
Destinatários
FERTIBRÁS S/A, MÁRIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA LOPES
Advogados
MARCONE GOMES SILVA (OAB 145486/MG), PAULO HENRIQUE FIDELIS DE OLIVEIRA (OAB 92133/MG), RAFAEL BICCA MACHADO (OAB 44096/RS), LUCIANO BENETTI TIMM (OAB 37400/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Dores Do Indaiá / Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, 272, Rosário, Dores Do Indaiá - MG - CEP: 35610-000 PROCESSO Nº: 5000628-83.2019.8.13.0232 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: MARIO ANTONIO DE OLIVEIRA LOPES CPF: 603.***.***-87 RÉU: FERTIBRAS S/A CPF: 61.***.***/0001-73
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Usucapião, sob o rito da usucapião extraordinária, ajuizada por MARIO ANTONIO DE OLIVEIRA LOPES, devidamente qualificado nos autos, em face de FERTIBRAS S/A, visando à declaração de domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua Distrito Federal, n° 508, na cidade de Dores do Indaiá, Minas Gerais, com área de 3.601,243 m². Em sua petição inicial, protocolada em 04 de novembro de 2019 (ID 91349866 e ID 91350471), o Autor narrou ter adquirido a posse do terreno em questão no ano de 2002, exercendo-a de forma conjunta com a condômina Ivanda Costa Rezende, com quem, à época, realizou a divisão física do imóvel.
Desde a referida data, o Requerente alegou ter construído e reformado um barracão que serve como sua moradia, além de ter assumido os deveres inerentes à posse, comprovando o pagamento de IPTU por mais de dezessete anos. Adicionalmente, o Autor destacou a realização de diversas melhorias e atos de cuidado no local, como a manutenção da frente do imóvel através de cercamento por cerca viva, a requisição e instalação de energia elétrica em 05 de março de 2012, e a instalação de fornecimento de água pela COPASA.
Mencionou, ainda, a prática de atividades produtivas no terreno, como o plantio de mandioca, milho, café, mexerica, laranja e tomate, que servem como fonte de sua subsistência, bem como a criação de galinhas e produção de ovos. Para corroborar suas alegações, o Autor juntou diversos documentos. A União Federal e o Município de Dores do Indaiá informaram a ausência de interesse jurídico no feito (ID 95650297 e ID 98897495, respectivamente), enquanto o Estado de Minas Gerais também manifestou não ter interesse, ressalvando o direito de se manifestar posteriormente caso fatos novos surgissem (ID 93547465).
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá, por sua vez, manifestou-se informando não possuir personalidade jurídica para reconhecer as delimitações do imóvel, requerendo a intimação do Município de Dores do Indaiá, que é proprietário de imóvel confinante (ID 93934602). Em 08 de fevereiro de 2021, a YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A apresentou contestação (ID 2239481593 e ID 2239481626), alegando ser a sucessora da Fertibrás S/A por incorporação realizada no ano de 2007.
Preliminarmente, arguiu a nulidade da citação por edital da Fertibrás S/A, sustentando que não foram esgotados todos os meios para a localização da RÉ antes de se proceder à citação ficta, e que o fato de o CNPJ estar baixado não seria, por si só, justificativa para tal modalidade de citação. Em decorrência da suposta nulidade, defendeu a tempestividade de sua contestação, por ter sido apresentada no momento de seu comparecimento espontâneo.
No mérito, a RÉ contestou a posse do Autor, afirmando a ausência de prova do exercício de posse pelo lapso temporal exigido por lei, a falta de comprovação de posse mansa e pacífica, e a inexistência de animus domini. Alegou que o imóvel estaria irregularmente ocupado por terceiros desconhecidos e que a Yara vinha encontrando dificuldades para realizar avaliações no bem desde 2019, o que, em sua visão, descaracterizaria a mansidão da posse.
O Autor, em sua impugnação à contestação (ID 5801168051), rebateu as preliminares e os argumentos de mérito. Quanto à preliminar de nulidade da citação, o Autor defendeu a regularidade do procedimento citatório por edital, reiterando que o CNPJ da Fertibrás S/A estava baixado e que todas as formalidades legais foram observadas. Consequentemente, arguiu a intempestividade da contestação apresentada pela Yara, conforme certidão de ID 9792382270, que atestou que a contestação foi interposta fora do prazo legal.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva da Yara, o Autor alegou a ausência de documento oficial da incorporação averbado no Registro de Imóveis. No mérito, o Autor reafirmou a publicidade e notoriedade de sua posse, a realização de benfeitorias, o pagamento de impostos e taxas, e a ausência de qualquer oposição à sua posse, que já somava mais de dezenove anos à época da impugnação. Ao longo do trâmite processual, foram proferidas diversas decisões interlocutórias.
Em 18 de dezembro de 2020, foi nomeado o Dr. Marcone Gomes Silva como Curador Especial da RÉ citada por edital (ID 123877416). Houve sucessivas redesignações de audiência de instrução e julgamento (ID 9497608573, ID 9653957823, ID 9800159147, ID 103.***.***-21, ID 103.***.***-26), sendo a última designada para a data de hoje, 10 de junho de 2025, às 14h00, de forma presencial (ID 103.***.***-26). As partes apresentaram seus respectivos rol de testemunhas (Autor em ID 9712989046 e ID 104.***.***-30; RÉ em ID 103.***.***-80), sendo deferida a oitiva da testemunha da RÉ por videoconferência (ID 103.***.***-13).
O Autor também juntou IPTUs referentes aos anos de 2018 a 2025 (ID 9713039310, ID 9713038558, ID 104.***.***-81, ID 104.***.***-24, ID 104.***.***-27, ID 104.***.***-33, ID 104.***.***-48), bem como novas fotografias do imóvel (ID 9713043913, ID 9713028720, ID 9713040414). Na data de hoje, 10 de junho de 2025, foi realizada a Audiência de Instrução e Julgamento, ocasião em que foram ouvidas 3 (três) testemunhas arroladas pelo Autor, cujos depoimentos serão devidamente analisados na fundamentação.
Em sede de alegações finais, a parte Autora ratificou os termos da inicial a parte RÉ os termos da contestação.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO A. Da Preliminar de Nulidade da Citação e da Tempestividade da Contestação A YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A arguiu, em sede preliminar de sua contestação (ID 2239481626, p. 7-9), a nulidade da citação por edital da FERTIBRAS S/A, sob o argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios para a localização da RÉ antes de se proceder à citação ficta. Consequentemente, defendeu a tempestividade de sua peça defensiva, por ter sido apresentada no momento de seu comparecimento espontâneo.
Contudo, a análise dos autos revela que a alegação de nulidade da citação não prospera. A petição inicial (ID 91350471, p.
3) já informava que o CNPJ da empresa FERTIBRAS S/A estava baixado, conforme consulta ao site da Receita Federal (documento de ID 91352170). Diante dessa informação, e da dificuldade em localizar a empresa, a citação por edital foi deferida por este Juízo (ID 91968520) e devidamente publicada em 18 de março de 2020 (ID 109721061). A citação por edital, embora excepcional, é cabível quando o citando é desconhecido, incerto ou inacessível, conforme o artigo 256, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
A situação de CNPJ baixado, aliada à impossibilidade de localização por outros meios, justifica a medida. Ademais, a própria certidão de conferência (ID 108648247, p. 1, e ID 5806233002, p.
1) atestou a expedição e comprovação da publicação do edital de citação dos réus em lugar incerto e eventuais interessados. A nomeação de curador especial (ID 123877416) para a RÉ citada por edital, em 18 de dezembro de 2020, seguiu o rito processual adequado para garantir a defesa dos interesses da parte. No que tange à tempestividade da contestação, o Autor, em sua impugnação (ID 5801168051, p. 3), arguiu a intempestividade da peça defensiva da YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A.
A contestação foi apresentada em 08 de fevereiro de 2021 (ID 2239481593). Considerando que a citação por edital foi publicada em 18 de março de 2020 (ID 109721061) e que o curador especial foi nomeado em 18 de dezembro de 2020 (ID 123877416), o prazo para contestação, que é de 15 (quinze) dias para o curador especial, já havia se esgotado quando a YARA apresentou sua defesa. A certidão de ID 9792382270, datada de 28 de abril de 2023, é categórica ao certificar que "a contestação de ID 2239481626 foi interposta fora do prazo legal".
Dessa forma, a contestação da YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A é manifestamente intempestiva. Embora o comparecimento espontâneo da parte sane eventual vício de citação, ele não tem o condão de tornar tempestiva uma peça processual apresentada fora do prazo legal já transcorrido. A intempestividade da contestação implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as exceções legais.
B. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A O Autor, em sua impugnação (ID 5801168051, p. 4), suscitou a ilegitimidade passiva da YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, alegando a ausência de documento oficial de incorporação averbado no Registro de Imóveis que comprovasse a sucessão da FERTIBRAS S/A. Contudo, a própria YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A juntou aos autos documentos que comprovam a incorporação da FERTIBRAS S/A por ela, realizada no ano de 2007.
A Ata de Assembleia Geral Extraordinária (ID 2239481629, p. 3-5) e o Estatuto Social da YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A. (ID 2239481629, p. 6-13) demonstram claramente a sucessão empresarial. A ausência de averbação da incorporação na matrícula do imóvel no Serviço de Registro de Imóveis (SRI) não descaracteriza a sucessão da pessoa jurídica, que se operou no âmbito do direito societário. A YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, como sucessora universal da FERTIBRAS S/A, detém a legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que assumiu todos os direitos e obrigações da empresa incorporada, incluindo a propriedade do imóvel em questão.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
C. Do Mérito – Da Usucapião Extraordinária A usucapião extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil, constitui modo originário de aquisição da propriedade imóvel. Para sua configuração, exige-se a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo prazo de 15 (quinze) anos, independentemente de título e boa-fé. O parágrafo único do mesmo artigo reduz esse prazo para 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
A YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, em sua contestação (ID 2239481626, p. 10-15), argumentou a improcedência do pedido do Autor, alegando a ausência de prova do exercício de posse pelo lapso temporal exigido, a falta de comprovação de posse mansa e pacífica, e a inexistência de animus domini. C.1. Da Posse e do Lapso Temporal A RÉ sustentou que o Autor não comprovou o exercício da posse pelo lapso temporal exigido por lei, e que o tempo decorrido entre o ajuizamento da ação e a sentença não poderia ser computado para fins de usucapião.
Entretanto, a prova documental e oral produzida nos autos demonstra o contrário. O Autor alegou ter adquirido a posse do imóvel em 2002 (ID 91350471, p. 2). À data do ajuizamento da ação, em 04 de novembro de 2019, já haviam transcorrido mais de 17 (dezessete) anos de posse. Os documentos acostados à inicial, como as faturas de energia elétrica desde 2012 (ID 91352178 e seguintes), as guias de IPTU desde 2014 (ID 91352152 e anteriores), e as declarações de ligação de serviços públicos em 2012 (ID 91352174 e ID 91352176), embora não abranjam todo o período alegado, são fortes indícios da posse contínua e de sua exteriorização.
Além disso, o Autor juntou IPTUs mais recentes, abrangendo os anos de 2018 a 2025 (ID 9713039310, ID 9713038558, ID 104.***.***-81, ID 104.***.***-24, ID 104.***.***-27, ID 104.***.***-33, ID 104.***.***-48), comprovando o pagamento dos tributos inerentes à propriedade. A prova oral, colhida na Audiência de Instrução e Julgamento realizada na data de hoje, 10 de junho de 2025, foi crucial para a elucidação dos fatos.
As três testemunhas arroladas pelo Autor, Sosthene Morais, Fernando de Oliveira Pinto e Edézio Alves de Almeida (ID 9712989046, p. 2), foram uníssonas e coerentes em seus depoimentos, confirmando que o Autor reside no imóvel desde o ano de 2002, que construiu e reformou um barracão no local, e que sempre cuidou do terreno, realizando plantações e mantendo animais, como galinhas. Os depoimentos testemunhais corroboraram de forma robusta a posse do Autor pelo período alegado, superando o lapso temporal mínimo exigido pela lei para a usucapião extraordinária, inclusive na modalidade reduzida, considerando a moradia habitual e as atividades produtivas.
A alegação da RÉ de que o prazo não pode ser computado no curso do processo é rebatida pela própria intempestividade de sua contestação. A oposição que interrompe o prazo da usucapião deve ser efetiva e judicial, o que não ocorreu de forma tempestiva no presente caso. A contestação intempestiva não tem o condão de descaracterizar a posse mansa e pacífica do Autor para fins de usucapião. C.2. Da Posse Mansa e Pacífica A RÉ alegou que o imóvel estaria ocupado irregularmente por terceiros desconhecidos e que a YARA vinha encontrando dificuldades para realizar avaliações no bem desde 2019, o que, em sua visão, descaracterizaria a mansidão da posse (ID 2239481626, p. 14).
Tal argumento não se sustenta diante do conjunto probatório. A alegação de "terceiros desconhecidos" é contraditória com a própria peça defensiva da RÉ, que identifica o Autor como o ocupante do imóvel. A "dificuldade" da YARA em acessar o imóvel para realizar avaliações, conforme seu próprio relatório de avaliação (ID 2239481640, p. 26), na verdade, corrobora a posse exclusiva e sem oposição do Autor.
Se a proprietária registral não conseguiu adentrar o imóvel para realizar uma simples avaliação, isso demonstra a efetividade da posse do Autor e a ausência de qualquer ingerência ou oposição por parte da RÉ. As testemunhas ouvidas em audiência confirmaram que a posse do Autor sempre foi exercida de forma pública, notória e sem qualquer contestação ou turbação por parte da RÉ ou de terceiros. A posse mansa e pacífica é caracterizada pela ausência de atos de oposição que perturbem a posse do usucapiente.
A contestação, por ser intempestiva, não configura uma oposição válida para interromper o prazo da usucapião. A inércia da RÉ por longos anos, sem qualquer preocupação com o imóvel, reforça a mansidão da posse do Autor. C.3. Do Animus Domini A RÉ argumentou que os documentos juntados pelo Autor não provam o animus domini, que seria um requisito psicológico, e que o Autor não teria comprovado a construção de benfeitorias ou sua residência no local (ID 2239481626, p. 15).
O animus domini, embora seja um elemento subjetivo, é inferido da conduta do possuidor, ou seja, da forma como ele se comporta em relação à coisa, como se fosse o verdadeiro proprietário. No presente caso, o Autor demonstrou de forma cabal seu animus domini através de uma série de atos que exteriorizam a posse com intenção de dono. Conforme narrado na inicial e corroborado pela prova oral, o Autor construiu e reformou um barracão no terreno, que serve como sua moradia habitual (ID 91350471, p. 2).
A instalação de serviços essenciais como energia elétrica e água (ID 91350471, p. 2, e documentos de ID 91352174, ID 91352176, ID 91352178 e seguintes) em seu nome, o cercamento do imóvel com cerca viva, o plantio de diversas culturas para subsistência (mandioca, milho, café, mexerica, laranja, tomate - ID 91350471, p. 3), a criação de animais, e o pagamento contínuo dos impostos e taxas incidentes sobre o imóvel (IPTUs de ID 91352152, ID 9713039310, ID 9713038558, ID 104.***.***-81, ID 104.***.***-24, ID 104.***.***-27, ID 104.***.***-33, ID 104.***.***-48) são atos inequívocos de quem age como proprietário.
As fotografias juntadas (ID 91353050, ID 9713043913, ID 9713028720, ID 9713040414) também ilustram o cuidado e a utilização do imóvel pelo Autor. As testemunhas ouvidas em audiência confirmaram que o Autor é conhecido na localidade como o "dono" do imóvel, que ele reside no local e que realiza todas as benfeitorias e atividades produtivas mencionadas. A inércia da RÉ, que não exerceu qualquer ato de proprietária sobre o bem por mais de uma década, inclusive não regularizando o registro da incorporação da Fertibrás S/A, reforça o abandono do imóvel e, consequentemente, a posse qualificada do Autor com animus domini.
C.4. Da Prova Oral Produzida em Audiência Na Audiência de Instrução e Julgamento realizada na data de hoje, 10 de junho de 2025, foram ouvidas as três testemunhas arroladas pelo Autor: Sosthene Morais, Fernando de Oliveira Pinto e Edézio Alves de Almeida. Seus depoimentos foram uníssonos e convergentes em confirmar os fatos alegados na inicial. A testemunha Fernando de Oliveira Pinto declarou que conhece o autor, Mário Antônio de Oliveira Lopes, desde o ano de 2000 ou 2002, época em que foi vereador e a Câmara Municipal foi construída ao lado do terreno objeto da ação1....
Afirmou que conhece o imóvel e já entrou nele. Desde que conheceu o autor, Mário Antônio morava no local, cuidava dele e está lá até hoje. Observa que a luz fica acesa à noite, indicando que Mário Antônio reside no local. O imóvel é cercado por muro e cerca viva, sendo que Mário Antônio sempre manteve a cerca viva podada e cuidada. Relatou que o autor planta milho, frutos, mexe com galinha e cultiva plantação no imóvel..
Confirmou a existência de um barracão no fundo, onde Mário Antônio mora, e que já esteve lá dentro. Segundo a testemunha, na região, todos conhecem o imóvel como sendo de Mário Antônio, que mora ali. Reside na mesma rua, a cerca de três casas de distância, há aproximadamente 13 anos. Assegurou que, durante todo o período alegado pelo autor, desde 2002, esteve presente e acompanhou a rotina do imóvel, tendo conhecimento pessoal e direto dos fatos, pois sempre presenciou o autor no local.
Nunca ouviu falar que alguém tenha tentado tomar o imóvel de Mário Antônio, nem presenciou brigas dele com vizinhos. Não conhece a empresa RÉ nem seus representantes, e nunca presenciou Mário Antônio sendo impedido de acessar o imóvel. Embora veja o autor cuidando do local, nunca o viu vendendo, alugando ou negociando o imóvel. Como fato específico que comprova a posse exclusiva desde 2002, destacou que é o autor quem sempre vê cuidando do local, mantendo a cerca viva arrumadinha e podada, capinando lá dentro, criando galinha e cultivando fruticultura, sendo sempre ele quem está zelando pelo imóvel.
A testemunha Edézio Alves de Almeida declarou que conheceu o autor, Mário Antônio, em janeiro ou fevereiro de 2004, ao se mudar para a região. Afirmou que adquiriu um lote em frente ao imóvel de Mário Antônio e, a partir daí, passou a ter contato com ele. Conhece o imóvel e já entrou nele algumas vezes. Desde que se mudou em 2004, Mário Antônio sempre esteve no imóvel, nunca saiu de lá, cuidando da cerca.
Presenciou Mário Antônio plantando a cerca viva existente no local. Relatou que Mário Antônio produz galinha, colhe milho, abacate e tem bastante coisa lá dentro. O imóvel é bem cuidado e bem cercado. Em 2004, quando começou a construir em seu lote, Mário Antônio emprestou a energia elétrica do imóvel dele para a obra. Afirmou que desde 2004 Mário Antônio mexe com o imóvel e realiza benfeitorias. Nunca ouviu comentários de vizinhos reclamando de invasão ou problemas de divisa com Mário Antônia.
Na vizinhança, todos conhecem o imóvel como sendo de Mário Antônio, e ninguém tem conhecimento de que seja de outra pessoa. Por fim, a testemunha Sosthene Morais declarou que conhece o autor, Mário Antônio, há muito tempo. Foi vereador em três mandatos e, nesse período (desde 2000), sempre via Mário Antônio no terreno ao lado da Câmara Municipal, mexendo nos negócios lá. Estimou que vê Mário Antônio no local há uns 20, 25 anos, desde o ano 2002.
Frequentava a Câmara várias vezes por semana e sempre via o autor trabalhando na área que faz divisa com a Câmara, capinando e cuidando. JÁ entrou no imóvel. Conhece o barracão onde Mário Antônio reside e já chegou perto dele; o autor mostrou algumas plantinhas e chegou a dar uma muda. Recordou que havia criação de galinha e hortalice/legumes no local. Afirmou que ainda vê Mário Antônio recentemente nas proximidades.
Na época em que frequentava a Câmara, os comentários eram de que o imóvel pertencia a Mário Antônio. O imóvel é cercado, com cerca de arame, e a testemunha via o autor podando as plantas que rodeavam o lote. Nunca ouviu comentários de vizinhos com problemas de divisa com Mário Antônio. A coerência e a riqueza de detalhes dos depoimentos testemunhais, somadas à vasta prova documental que demonstra o pagamento de impostos e contas de consumo, a realização de benfeitorias e a utilização produtiva do imóvel, formam um conjunto probatório robusto e suficiente para comprovar todos os requisitos da usucapião extraordinária.
Diante de todo o exposto, restaram devidamente comprovados os requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, nos termos do artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, uma vez que o Autor estabeleceu sua moradia habitual no imóvel e realizou obras e serviços de caráter produtivo por período superior a 10 (dez) anos, de forma mansa, pacífica e com animus domini.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o domínio de MARIO ANTONIO DE OLIVEIRA LOPES, qualificado nos autos, sobre o imóvel urbano situado na Rua Distrito Federal, n° 508, na cidade de Dores do Indaiá, Minas Gerais, com área de 3.601,243 m², conforme memorial descritivo e planta acostados aos autos (ID 91351354 e ID 91351353).
Esta sentença servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dores do Indaiá, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil e artigo 221, inciso IV, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). Condeno a RÉ, YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da demanda, o trabalho realizado pelos advogados do Autor e o tempo de tramitação do processo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de registro ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Em seguida, nada requerido no prazo de 5 (cinco) dias, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe. Dores do Indaiá, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá