Intimação
D- Órgão
- Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatário
- M.C.L.S.H.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-078 PROCESSO Nº: 5000632-53.2024.8.13.0133 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direitos] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: THAMIRES SOARES HOTE CPF: não informado
SENTENÇA
Vistos. Considerando o integral cumprimento da transação penal pela suposta Autora do fato THAMIRES SOARES HOTE conforme se afere pelo ID 103.***.***-53 e, ainda, conforme o acordo devidamente homologado em audiência preliminar (ID 101.***.***-10), julgo extinta a pena decorrente, com o subsequente arquivamento dos autos. No mais, tratando-se de decisão de extinção de punibilidade, reputo como dispensável a intimação da suposta autora do fato, com fulcro no Enunciado nº 105 do FONAJE/2011.
A vítima deve ser intimada, nos termos do art. 201, § 2 do CPP, no endereço em que ela já foi intimado nos autos (se houver necessidade de expedição de mandado), devendo esse ato ocorrer, preferencialmente, pela via de WhatsApp, sendo que, caso não seja encontrado no endereço constante dos autos onde já houve previamente a sua intimação no processo, desde já fica aplicado o art. 19, § 2, da Lei 9.099/95, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação de modificação de endereço, o que deverá ser diligenciado pela secretaria do Juízo.
Não será necessária a intimação das vítimas apenas quando aplicável o enunciado 104 do FONAJE: "A intimação da vítima é dispensável quando a sentença de extinção da punibilidade se embasar na declaração prévia de desinteresse na persecução penal (XXIV Encontro – Florianópolis/SC)". Após o trânsito em julgado, não havendo objetos apreendidos, arquive-se. Havendo objetos apreendidos, elenque-os e dê-se vista ao Ministério Público, vindo-me, em seguida, os autos conclusos.
Cumpra-se. Carangola, data da assinatura eletrônica. FABIANA CRISTINA CUNHA DE LIMA BRUM Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola
