RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 174914/MG), RICARDO OLIVEIRA FRANCA (OAB 352308/SP)
Apelante(s) - MAURICIO COLODIANO; Apelado(a)(s) - BANCO PAN S/A;
Relator - Des(a). Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G)
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, RICARDO OLIVEIRA FRANCA.
Apelante(s) - MAURICIO COLODIANO; Apelado(a)(s) - BANCO PAN S/A;
Relator - Des(a). Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G)
MAURICIO COLODIANO Remessa para contrarrazões para ciência da decisão que determinou o sobrestamento do recurso.
Adv - RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, RICARDO OLIVEIRA FRANCA.
Órgão
TJMG - 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO PAN S.A.
Advogado
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 174914/MG)
Apelante(s) - MAURICIO COLODIANO; Apelado(a)(s) - BANCO PAN S/A;
Relator - Des(a). Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G)
BANCO PAN S/A Remessa para contrarrazões para ciência da decisão que determinou o sobrestamento do recurso.
Adv - RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, RICARDO OLIVEIRA FRANCA.
Órgão
TJMG - 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO PAN S.A., MAURICIO COLODIANO
Advogados
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 174914/MG), RICARDO OLIVEIRA FRANCA (OAB 352308/SP)
Apelante(s) - MAURICIO COLODIANO; Apelado(a)(s) - BANCO PAN S/A;
Relator - Des(a). Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G)
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, RICARDO OLIVEIRA FRANCA.
Intimação
D
Órgão
TJMG - 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MAURICIO COLODIANO
Advogado
RICARDO OLIVEIRA FRANCA (OAB 352308/SP)
Apelante(s) - MAURICIO COLODIANO; Apelado(a)(s) - BANCO PAN S/A;
Relator - Des(a). Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G)
MAURICIO COLODIANO Remessa para ciência do despacho/decisão "manifestar acerca de eventual sobrestamento do feito, em razão do Tema 98/IRDR/TJMG"
Adv - RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, RICARDO OLIVEIRA FRANCA.
Intimação
D
Órgão
TJMG - 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO PAN S.A.
Advogado
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 174914/MG)
Apelante(s) - MAURICIO COLODIANO; Apelado(a)(s) - BANCO PAN S/A;
Relator - Des(a). Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G)
BANCO PAN S/A Remessa para ciência do despacho/decisão "manifestar acerca de eventual sobrestamento do feito, em razão do Tema 98/IRDR/TJMG"
Adv - RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, RICARDO OLIVEIRA FRANCA.
Órgão
TJMG - 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO PAN S.A., MAURICIO COLODIANO
Advogados
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 174914/MG), RICARDO OLIVEIRA FRANCA (OAB 352308/SP)
Apelante(s) - MAURICIO COLODIANO; Apelado(a)(s) - BANCO PAN S/A;
Relator - Des(a). Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G)
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, RICARDO OLIVEIRA FRANCA.
Intimação
D
Órgão
TJMG - 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MAURICIO COLODIANO
Advogado
RICARDO OLIVEIRA FRANCA (OAB 352308/SP)
Apelante(s) - MAURICIO COLODIANO; Apelado(a)(s) - BANCO PAN S/A;
Relator - Des(a). Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G)
MAURICIO COLODIANO Remessa para ciência do despacho/decisão "manifestarse acerca da preliminar suscitada em sede de contrarrazões."
Adv - RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, RICARDO OLIVEIRA FRANCA.
Órgão
TJMG - 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO PAN S.A., MAURICIO COLODIANO
Advogados
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 174914/MG), RICARDO OLIVEIRA FRANCA (OAB 352308/SP)
Apelante(s) - MAURICIO COLODIANO; Apelado(a)(s) - BANCO PAN S/A;
Relator - Des(a). Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G)
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, RICARDO OLIVEIRA FRANCA.
Intimação
D
Órgão
TJMG - 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO PAN S.A., MAURICIO COLODIANO
Advogados
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 174914/MG), RICARDO OLIVEIRA FRANCA (OAB 352308/SP)
Apelante(s) - MAURICIO COLODIANO; Apelado(a)(s) - BANCO PAN S/A;
Relator - Des(a). Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G)
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G) em 16/12/2025
Adv - RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, RICARDO OLIVEIRA FRANCA.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ouro Fino
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO PAN S.A.
Advogado
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 174914/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Fino / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ouro Fino Avenida Ciro Gonçalves, 209, Centro, Ouro Fino - MG - CEP: 37570-000 CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Certifico que, nos termos do Provimento 355/2018 da CGJ, encaminho publicação/intimação à parte requerida para que, no prazo de quinze dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação.
OURO FINO, data da assinatura eletrônica SÍLVIA GARCIA REBERTE MAIA Servidor(a) e Retificador(a) Documento assinado eletronicamente
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ouro Fino
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO PAN S.A., MAURICIO COLODIANO
Advogados
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 174914/MG), RICARDO OLIVEIRA FRANCA (OAB 352308/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Fino / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ouro Fino Avenida Ciro Gonçalves, 209, Centro, Ouro Fino - MG - CEP: 37570-000 PROCESSO Nº: 5000639-97.2025.8.13.0460 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: MAURICIO COLODIANO CPF: 626.***.***-53 RÉU: BANCO PAN S.A.
CPF: 59.***.***/0001-13
SENTENÇA
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por Maurício Colodiano em face de Banco Pan S/A, alegando, em resumo, que é beneficiário do INSS e que desde 27 de outubro de 2022 vem sofrendo descontos mensais por suposta contratação da denominada Reserva de Margem Consignável (RMC), conforme demonstram os documentos de ID 104.***.***-98 e ID 104.***.***-24. No entanto, nega ter firmado qualquer contrato de cartão de crédito junto ao banco demandado, uma vez que sua intenção era contratar apenas um empréstimo consignado.
Requereu, ao final, a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos em seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. Subsidiariamente, requereu a conversão do empréstimo por cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, com amortização do valor já pago e danos morais. Foi proferida decisão no ID 104.***.***-36, a qual indeferiu o pedido liminar.
Contestação apresentada sob o sequencial ID 104.***.***-89, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a inépcia da inicial, ausência de comprovante de residência e procuração válidos e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, alegou, em síntese, que o requerente anuiu, bem como tinha compreensão de que estava contratando um cartão de crédito consignado, juntando aos autos os documentos do contrato celebrado.
Impugnação no ID 104.***.***-67. É o relato do necessário.
DECIDO. O processo encontra-se em ordem, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas, na forma do nciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, em observância ao Princípio da Primazia da Resolução do Mérito, previsto no do Código de Processo Civil, bem como pelo disposto no do Código de Processo Civil, deixo de analisar as preliminares arguidas pelo banco demandado.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ouro Fino
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MAURICIO COLODIANO
Advogado
RICARDO OLIVEIRA FRANCA (OAB 352308/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Fino / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ouro Fino Avenida Ciro Gonçalves, 209, Centro, Ouro Fino - MG - CEP: 37570-000 CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Certifico que, nos termos do Provimento 355/2018 da CGJ, encaminho publicação/intimação à parte autora para que, no prazo de quinze dias, manifeste-se acerca da contestação.
OURO FINO, data da assinatura eletrônica SÍLVIA GARCIA REBERTE MAIA Servidor(a) e Retificador(a) Documento assinado eletronicamente
Março 20252 eventos
Citação
D
Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ouro Fino
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO PAN S.A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Fino / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ouro Fino Avenida Ciro Gonçalves, 209, Centro, Ouro Fino - MG - CEP: 37570-000 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - PJe PROCESSO Nº 5000639-97.2025.8.13.0460 REQUERENTE: MAURICIO COLODIANO CPF: 626.***.***-53 REQUERIDO(A): BANCO PAN S.A. CPF: 59.***.***/0001-13 Pela presente, fica
V. Senhoria CITADA para os termos da petição inicial, bem como INTIMADA para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 16/05/2025 13:00h, neste juízo, localizado na Avenida Ciro Gonçalves, 209, Centro, Ouro Fino - MG - CEP: 37570-000, acompanhada por advogado. Fica
V. Senhoria advertida de que o não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, bem como que o desinteresse na autocomposição deverá ser manifestado, por petição, a ser apresentada até 10 (dez) dias antes da data da audiência. Fica, outrossim, advertida que, caso manifeste desinteresse na autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer a contestação terá início na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência.
Se não manifestar o desinteresse e não comparecer à audiência ou, se comparecer e não houver autocomposição, da data da audiência correrá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação. Em qualquer caso, não sendo contestada a ação, será
V. Senhoria considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na petição inicial. Ouro Fino, na data da assinatura eletrônica. SILVIA GARCIA REBERTE MAIA Servidor(a) e Retificador(a)
Intimação
D
artigo 355, i
artigo 4º
artigo 488
Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais, em que a parte autora aduz, em suma, que procurou a empresa ré com o intuito de obter empréstimo consignado, mas foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, na modalidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, daí porque seria manifestamente indevido tais descontos.
A empresa demandada, por sua vez, afirma a legalidade e validade do contrato firmado com a parte autora, onde apresenta os seguintes documentos: Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN, proposta n. 763126711, Consentimento com o Cartão Benefício Consignado, Proposta de Adesão – Produto Seguro PAN Cartão Consignado, Saque do Limite do Cartão de Benefício Consignado e Dossiê de Contratação, todos com a assinatura do requerente via reconhecimento facial, geolocalização e ID da sessão do usuário, conforme ID 104.***.***-15.
Consigno, inicialmente, que a presente demanda trata-se de típica relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor na forma dos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, que se aplica ao caso. O Código de Defesa do Consumidor tem como objetivo a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo. A defesa do consumidor e a defesa da ordem econômica devem ser compatibilizadas, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei n. 8.078/90, sempre com base na boa fé que deve ser observada em todas as fases da relação de consumo, sendo certo que a pré-contratual é informada por diversos outros princípios que não deixam de ser um reflexo da boa-fé exigida dos agentes contratuais.
A matéria discutida no presente feito, foi recentemente dirimida nos autos do IRDR 1.0000.20.602263-4/001, com relatoria do Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira na 2ª Seção Cível, julgado em 17/11/2022, pelo qual fixou as seguintes teses:
1) Deve ser declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial;
2) se o consumidor pretendia, de fato, contratar um empréstimo consignado e, induzido a erro pelo banco, contratou o cartão de crédito consignado, em havendo pedido nesse sentido e em possuindo o consumidor margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter o contrato em contrato de empréstimo consignado, ficando o banco obrigado a aplicar a taxa média, indicada pelo Banco Central, para contratações da espécie, na época em que firmada a avença;
3) se o consumidor não possui mais margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter, assim mesmo, o contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, com aplicação da taxa de juros aplicada, à época da contratação, para empréstimos dessa natureza (que era o contrato visado pelo consumidor), prorrogando-se a dívida, que deverá respeitar a ordem cronológica dos empréstimos já assumidos, de modo a que, assim que houver margem consignável disponível, se passe então a cobrá-la, momento em que somente então passarão a incidir os juros remuneratórios e eventuais encargos.
4) se a parte consumidora, que foi induzida a erro (questão fática a ser examinada em caso concreto), pede na ação apenas que seja substituída a taxa de juros do cartão de crédito consignado pela taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para “as operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público”, deve o pedido ser acolhido, mas somente em relação aos empréstimos obtidos por meio do cartão de crédito consignado;
5) não se deve reduzir a taxa de juros para o pagamento das faturas referentes ao uso regular do cartão de crédito como tal, que consiste nas compras efetuadas à vista e de forma parcelada;
6) examinado o caso concreto, se a prova dos autos indicar que a instituição financeira impingiu ao consumidor um contrato de cartão de crédito consignado ou se a referida instituição omitiu informações relevantes e induziu realmente o consumidor a erro, fica evidenciado o dano moral;
7) para se reconhecer a ocorrência do erro substancial, não é pressuposto que a parte não tenha feito uso do cartão de crédito como tal, isto é, na função compras;
8) examinado o caso concreto, se comprovada a ocorrência do erro substancial, não é legítima a contratação de cartão de crédito consignado;
9) os valores descontados em folha de pagamento ou do benefício previdenciário do consumidor, na hipótese de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, deverão ser compensados com o saldo devedor, quando este passar a ser pago, devendo sobre os valores de tais descontos incidir correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora desde a citação da parte ré na ação;
10) os valores descontados em folha de pagamento ou do benefício previdenciário do consumidor, na hipótese de anulação do contrato de cartão de crédito consignado firmado pela parte sem sua conversão em empréstimo consignado, deverão ser devolvidos com a incidência, sobre tais valores, de correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora desde a citação da parte ré na ação, ao passo que o valor do capital emprestado deverá ser devolvido pelo consumidor, mas apenas com correção monetária desde o depósito em sua conta.
Ao compulsar os documentos que instruem a contestação apresentada (ID 104.***.***-89), verifico que, em relação a modalidade do produto contratado, tenho que a parte RÉ demonstrou que o requerente possuía inteiro conhecimento do que estava contratando, uma vez que, em 24 de agosto de 2022, o autor celebrou com o réu um termo de adesão ao cartão de crédito consignado, no valor de R$ 2.002,00 (dois mil e dois reais), com autorização para desconto em folha de pagamento, sendo que constam suas assinaturas por reconhecimento facial, token e geolocalização no documento de ID 104.***.***-15, bem como juntada de documentos pessoais e comprovante de transferência via TED (ID 104.***.***-46).
Desta forma, nota-se que foi autorizado via contrato digital (validação de foto, geolocalização e token) e transferido para a conta do autor o valor acima mencionado. Também é necessário sopesar que no caso específico dos autos, o autor contava com apenas 53 anos de idade na data em que contratou o serviço bancário, ou seja, trata-se de madura, capaz, instruída, com acesso frequente a internet e aos meios de comunicação, suficientemente capaz de inferir os serviços bancários questionados.
Assim, por conta da utilização do crédito disponibilizado, o requerido vem procedendo à cobrança na forma estipulada no contrato, conforme observa-se das faturas constantes de ID 104.***.***-47, ID 104.***.***-87 e ID 104.***.***-51, exatamente creditadas do benefício do autor nos valores por ele reclamado. Tem-se, ainda, a cláusula n. 12, constante no Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN assinado pelo autor, que traz a seguinte informação em caixa alta e sublinhado:
12. TENHO CIÊNCIA DE QUE ESTOU CONTRATANDO UM CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL COM BENEFÍCIOS A ELE ATRELADOS E NÃO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE QUE RECEBEREI MENSALMENTE FATURA COM OS GASTOS OCORRIDOS NO PERÍODO. CLÁUSULAS E CONDIÇÕES DO CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO PAN Por outro lado, o autor não comprovou que realizou o pagamento de nenhuma fatura, de modo que se chega à conclusão de que o empréstimo por cartão de crédito consignado realizado, apenas obteve abatimento do mínimo decotado automaticamente de seus proventos, o que acarretou o acúmulo do débito devedor, tal como ocorre em operações de cartão de crédito quando realizado apenas o pagamento mínimo da fatura.
Outrossim, tenho que não há obrigatoriedade na limitação dos juros, notadamente considerando que a parte autora concordou expressamente com o percentual na forma ajustada. Tampouco há que se falar em limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado aplicada ao contrato de empréstimo pessoal, pois esta não se confunde com modalidade de cartão de crédito consignado e, como dito, a contratação foi legítima e aceita pelo requerente.
Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça Mineiro:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - JUROS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - OPERAÇÕES DISTINTAS - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO - INOCORRÊNCIA - VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA - CONTRATO VÁLIDO. - Os contratos de cartão de crédito consignado não se confundem com os contratos de empréstimo consignado e, portanto, admite-se a estipulação de juros diversos - Se no contrato celebrado pelo consumidor consta expressamente a modalidade de operação de crédito e das taxas de juros cobradas, não há que se falar em violação do dever de informação do fornecedor ou na ocorrência de erro substancial apto a ensejar a anulação do negócio (…) (TJMG – AC: 51065384920168130024, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 15/10/2020, Data de Publicação: 16/10/2020) Logo, no caso dos autos, não restou demonstrada abusividade da taxa expressamente contratada, nem mesmo a ocorrência de eventual erro substancial quando da contratação dos serviços bancários.
HÁ de observar-se ainda, que referida adesão ao cartão de crédito corresponde ao ano de 2022, todavia, a presente ação somente foi ajuizada em 2025, ou seja, depois de descontado inúmeras parcelas do benefício do autor. Soma-se a isso o fato de que não há nos autos nenhuma prova de que o autor tenha sido ludibriado a aderir tal contratação, conforme faz acreditar, eis que alfabetizado e plenamente capaz.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). BMG CARD. FRAUDE POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU VÍCIO DE VONTADE DO CONTRATANTE QUANTO À ESPÉCIE DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVAS. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. DESCONTOS DAS PARCELAS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
REGULARIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO MORAL INCABÍVEIS. - Restando comprovada a regularidade da relação jurídica estabelecida entre a parte autora e o banco réu, decorrente do empréstimo na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), e não havendo provas mínimas de que a primeira agiu por vício de vontade quanto à espécie do empréstimo ou de que o segundo atuou mediante fraude, reputa-se plenamente válida a contratação. - Em tal situação, há que se reconhecer a licitude dos descontos das parcelas no benefício previdenciário da parte autora e a ausência do direito desta à restituição dos valores, sobretudo em dobro, e à indenização por suposto dano moral. - Ademais, não seria possível imputar ao banco réu a produção de prova negativa, qual seja, de que a intenção do autor não era aderir a tal contratação ou, mesmo, de que o teria ludibriado com o intuito de fazê-lo aderir a contratação diversa da realmente desejada. (…) Os dados acima explanados demonstram que o requerente tinha total conhecimento da existência da contratação, dos seus termos, dos seus efeitos e, inclusive, das responsabilidades dela decorrentes, não podendo, agora, alegar qualquer vício de consentimento, desconhecimento acerca do pacto, da solicitação do empréstimo e, muito menos, das obrigações assumidas para a sua quitação. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.23.048395-0/001; Relator(a) Des.(a) Rui de Almeida Magalhães; 11ª Câmara Cível; Julgamento em 26/04/2023; Publicação da súmula em 26/04/2023) (g.n.).
Destarte, fácil concluir que o requerente, de fato, contratou aquele mútuo e ainda não quitou sua dívida para com o banco réu, de forma que sua pretensão inicialmente deduzida em juízo haverá de ser rejeitada.
Isso posto, e por mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno o requerente em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que os fixo em 10% do valor da causa, suspendendo, porém, a exigibilidade, dado ao benefício da gratuidade de justiça, anteriormente concedido. Com o trânsito em julgado e não havendo diligências pendentes de cumprimento, proceda-se a baixa e arquivamento do feito.
P.R.I.C. Ouro Fino, data da assinatura eletrônica. JOÃO CLÁUDIO TEODORO Juiz(íza) de Direito em substituição 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ouro Fino
Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ouro Fino
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MAURICIO COLODIANO
Advogado
RICARDO OLIVEIRA FRANCA (OAB 352308/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Fino / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ouro Fino Avenida Ciro Gonçalves, 209, Centro, Ouro Fino - MG - CEP: 37570-000 CERTIDÃO Fica a parte autora ciente do teor da decisão de Id 104.***.***-36, bem como intimada para comparecimento à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 16/05/2025, às 13:00 horas, INDEPENDENTEMENTE de intimação pessoal.
A referida audiência será realizada na forma presencial. OURO FINO, data da assinatura eletrônica SÍLVIA GARCIA REBERTE MAIA Servidor(a) e Retificador(a) Documento assinado eletronicamente