Intimação
D- Órgão
- Unidade Jurisdicional da Comarca de Leopoldina
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- MARIA CELIA BORGES IVO
- Advogado
- HOSENCLEVER DE SOUZA PACHECO FILHO (OAB 164277/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Leopoldina / Unidade Jurisdicional da Comarca de Leopoldina Rua Geraldo Campana, 200, Fórum Doutor José Gomes Domingues, Centro, Leopoldina - MG - CEP: 36700-000 PROCESSO Nº: 5000639-97.2026.8.13.0384 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Licenciamento de Veículo] AUTOR: MARIA CELIA BORGES IVO CPF: 873.***.***-44 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
SENTENÇA
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de baixa definitiva do registro em nome do antigo proprietário c/c declaração de inexistência dos débitos proposta por Maria Célia Borges Ivo em face do Estado de Minas Gerais, na qual a autora busca a baixa do registro do veículo Gol CL, ano 1989, placa GUO-9129, RENAVAM 314570900, junto ao Detran-MG, bem como a suspensão da exigibilidade de todos os débitos de IPVA e taxas, lançados em nome do “de cujus” Luiz Cloves Ivo, incidentes sobre o veículo após a venda do bem.
Pois bem. O réu Estado de Minas Gerais alega preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, aduzindo que, o ato administrativo questionado é de competência do Detran-MG. Requereu a extinção do feito em decorrência de sua ilegitimidade. In casu, tem-se que o Detran-MG constitui autarquia estadual, integrante da Administração Pública indireta, dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, respondendo diretamente pelos atos praticados no exercício de suas atribuições.
Nesse sentido, a Lei 25.663/2025 assim dispõe: Art. 1º – Fica criado o Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG –, autarquia estadual dotada de personalidade jurídica de direito público, poder de polícia administrativa, autonomia administrativa, financeira e técnica e patrimônio próprio, vinculada à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, com sede e foro em Belo Horizonte e jurisdição em todo o território do Estado.
Nessa toada, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que as autarquias, por possuírem personalidade jurídica distinta do ente federado ao qual se vinculam, devem responder diretamente em juízo pelas obrigações decorrentes de sua atuação administrativa, não sendo o ente estatal responsável por substituí-las no polo passivo das demandas judiciais. Assim, eventuais pretensões do autor junto ao Detran-MG, bem como à eventual ilegalidade de atos administrativos praticados no âmbito da referida autarquia, devem ser dirigidas contra o próprio ente autárquico, e não contra o Estado de Minas Gerais.
