PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santo Antônio Do Monte / Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte Praça Getúlio Vargas, Centro, Santo Antônio Do Monte - MG - CEP: 35560-000 PROCESSO Nº: 5000649-97.2025.8.13.0604 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
AUTOR: FREDERICO DE MELO FREITAS CPF: 617.***.***-72 e outros
RÉU: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO MONTE CPF: 16.***.***/0001-66
DESPACHO
Cuida-se cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
1. Preambularmente, INDEFIRO o requerimento de cumprimento simultâneo da obrigação de pagar (no montante de R$ 140.112,10) e da obrigação de fazer (entrega do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário). Isso porque o cumprimento simultâneo de ambas as obrigações poderá acarretar confusão nas fases processuais e prejudicar o adequado cumprimento da decisão, uma vez que se trata de espécies distintas de obrigação, que têm formas próprias de execução.
Nessa linha, o feito prosseguirá em relação a obrigação de pagar quantia certa, devendo ser distribuída em autos apartados o cumprimento de sentença relativa a obrigação de fazer.
2.
Intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
3. Não apresentada impugnação nem outra forma defesa intraprocessual nestes autos, desde já, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente. 3.1. Em se tratando de débito cujo valor ultrapasse o das obrigações de pequeno valor, DETERMINO a expedição de ofício requisitório de precatório, em atenção ao art. 535, § 3º, I, do CPC. 3.2. Em se tratando de obrigação de pequeno valor, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) e, após, o ente público para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do do CPC.